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19 DE MARÇO DE 1986

1685

Regimento autoriza-nos a concluir que os deputados independentes que, como tal, se apresentaram às eleições integrados em listas de certos partidos políticos, não têm o direito de se arrojarem a representatividade de qualquer outro partido político, sem, consequentemente, os inerentes poderes dos grupos parlamentares, que só por partidos ou coligações podem ser constituídos.

4 — Anote-se, aliás incidentalmente, que este assunto já foi suscitado na anterior legislatura da Assembleia da República e podem, a este propósito, recordar-se as intervenções constantes do Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 104, de 10 de Maio de 1984, e que, no seguimento do requerimento feito nesse sentido pelo MDP/CDE, se concluiu qué aos agrupamentos parlamentares de deputados independentes não cabiam funções nem poderes de representação de partidos que às eleições não haviam concorrido, posição que não mereceu oposição por parte dos agrupamentos que na altura estavam em causa.

Por maioria de razão parece, assim, poder concluir-se que os deputados individualmente eleitos como independentes não poderão arrogar-se direitos de representação partidária e consequentes poderes de participação no funcionamento da Assembleia da República que àqueles exclusivamente estão reservados enquanto constituídos em grupos parlamentares.

Ill —Conclusão

a) Os princípios constitucionais da representação proporcional e da mediação partidária na conversão de votos em mandatos impKcam que só podem estar representados na Assembleia da República os partidos que, isolada ou coligadamente, se tenham apresentado a sufrágio.

b) A relação entre eleitores e partidos eleitos tem subjacente uma relação representatividade-proporcio-nalidade que não é compatível com o facto de um deputado, eleito como independente, assumir, depois de eleito, a qualidade de representante de um partido que se não submeteu a sufrágio.

c) Consequentemente, os deputados independentes não poderão assumir mais direitos do que aqueles que, como deputados não integrados num grupo parlamentar nem únicos representantes do partido, lhes cabem.

Palácio de São Bento, 31 de Dezembro de 1985.— O Relator, Jorge Pegado Liz.

Requerimento n.° 393/IV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A imprensa regional de Viseu tem feito eco das preocupações de técnicos e responsáveis autárquicos pelo estado dos trabalhos de conclusão das obras da barragem de Fagilde.

É conhecida a importância deste empreendimento, nomeadamente para solucionar os problemas de armazenamento e de abastecimento de água aos concelhos de Viseu, Mangualde e Nelas.

ê conhecida igualmente a potencialidade do empreendimento do ponto de vista turístico e desportivo.

Apesar disto, não só as obras finais se têm arrastado no tempo, mas também ainda não foram executadas as que permitiriam o integral aproveitamento turístico da barragem de Fagilde.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais, solicito ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, o esclarecimento do seguinte:

1) Quando pensa o Governo dar por concluídas as obras de acabamento da barragem de Fagilde?

2) Quando pensa o Governo mandar executar as obras complementares, indispensáveis ao pleno aproveitamento turístico da barragem de Fagilde?

3) Pensa o Governo em vir a aproveitar a barragem de Fagilde para a produção de energia eléctrica? Em caso afirmativo, em que moldes e em que prazos?

Assembleia da República, 18 de Março de 1986.— O Deputado do PS, Raul Junqueiro.

Requerimento n.' 894/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foram realizados concursos públicos para admissão de técnicos em questões fiscais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 200/85, de 25 de Junho. Após diversas fases, foram escalonados os candidatos admitidos nos termos da legislação supracitada. Porém, os técnicos não são colocados.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças, que me informe:

Para quando se prevê a entrada em funções desses técnicos?

Assembleia da República, 6 de Março de 1986.— O Deputado do PSD, José Luis Ramos.

Requerimento n* 895/IV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Instituto Geográfico e Cadastral concedeu cursos de fotogrametria a indivíduos previamente seleccionados para integrar no futuro os quadros daquele Instituto.

Os estágios da fase terminal do curso já cessaram e os antigos alunos aguardam autorização da tutela para começar a exercer funções nos lugares previamente criados.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças, que me informe:

Para quando se prevê a solução deste caso?

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— O Deputado do PSD, José Luís Ramos.