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19 DE MARÇO DE 1986

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mam-se medidas em duas linhas fundamentais: por um lado, um novo regime de írequência das escolas de pesca, com estímulos tendentes a tornar a frequência mais gratificante tanto material como culturalmente; por outro lado, a multiplicação e expansão dos meios institucionais de acção, privilegiando-se a implantação descentralizada no terreno.

É nesta linha de conta que se insere a criação da Escola de Pesca da Figueira da Foz, com dependências ou extensões a abrir nos principais portos da área por ela coberta: Aveiro, Peniche e Nazaré. As características desta vasta zona, nomeadamente as relações de interdependência e complementaridade que ligam os seus pólos mais significativos, justificam a opção por esta área. Como justificam outrossim a decisão de sediar a escola na Figueira da Foz. Quanto a este último aspecto, importa ter presentes alguns aspectos. A começar pelas novas instalações portuárias de pesca e correspondentes lotas já implantadas na Figueira da Foz ou em vias de acabamento. Relevante, por outro lado, é a movimentação dos bancos de pesca que tem feito concentrar nesta zona uma densidade cada vez maior de embarcações. Não deixa de resto de ser sintomático que, excepção feita para a DOCAPESCA, a Lota da Figueira da Foz é actualmente a que maior volume de pescado no sector do arrasto transacciona. Ê o que bem documentam os números relativos a 1985. De mencionar, por último, a extensíssima população — cerca de 15 000 pescadores— que poderá colher as vantagens da reciclagem e da formação profissional a ministrar no estabelecimento que ora se procura pôr de pé.

Nestes termos e a coberto dos correspondentes preceitos constitucionais, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i*

1 — Ê criada a Escola de Pesca da Figueira da Foz, que terá por objectivo ministrar o ensino e formação profissional nos domínios da navegação, pesca e actividades conexas.

2 — A Escola de Pesca da Figueira da Foz terá a sua sede na Figueira da Foz, podendo criar-se extensões ou dependências nos portos de Aveiro, Nazaré e Peniche.

ARTIGO 2*

Para efeitos de categorias ou carreiras profissionais, a Escola de Pesca da Figueira da Foz emitirá os diplomas ou certificados de frequência ou habilitação relativamente aos cursos ministrados da acordo com o respectivo plano de estudos.

ARTIGO 3."

A Escola de Pesca da Figueira da Foz gozará de autonomia administrativa sob a tutela da Secretaria de Estado das Pescas.

ARTIGO 4."

1 — A frequência da Escola é gratuita, devendo a legislação complementar estipular as condições para a concessão e graduação de bolsas de estudo para despesas de material didáctico, deslocações e alojamento.

2 — Na medida do que for viável e necessário, atendendo ao número e à proveniência dos alunos, deverá abrir-se o sistema de internato.

ARTIGO 5.»

Acordos celebrados entre o Escola de Pesca da Figueira da Foz e as entidades patronais definirão os termos em que os respectivos profissionais de pesca poderão frequentar a Escola para efeitos de formação ou reciclagem.

ARTIGO 6.»

1 — A instalação da Escola de Pesca da Figueira da Foz estará a cargo de uma comissão instaladora, composta por cinco membros, designados nos termos do número seguinte.

2 — Três membros serão nomeados pelo departamento governamental de tutela, um deles como presidente, um pelas associações sindicais e um pelas organizações empresariais.

ARTIGO 7*

1 — Compete à comissão instaladora apresentar no prazo de seis meses após a tomada de posse uma proposta fundamentada relativa, nomeadamente, a:

a) Programa de estudos e graus de ensino;

b) Quadro de pessoal;

c) Condições de acesso à Escola e regime de equivalências;

d) Funcionamento do internato.

2 — Compete ainda à comissão instaladora, durante o período da sua vigência, celebrar os acordos previstos no artigo 5.°, bem como gerir a Escola durante o primeiro ano lectivo.

ARTIGO S.°

Até ao termo do primeiro ano lectivo, a comissão instaladora elaborará uma proposta de regime de gestão que tenha em conta os princípios da democraticidade e participação e que será apresentada ao Governo.

ARTIGO 9*

No prazo de três meses após o recebimento das propostas referidas nos artigos 7.° e 8." o Governo procederá à respectiva regulamentação.

Assembleia da República, 4 de Março de 1986.— Os Deputados do PSD: António Paulo Al. Pereira Coelho —Vasco Miguel — Costa Andrade — Manuel Dias Loureiro — Mário Maciel — Miguel Relvas — António Tavares — Henrique Bairrão — Carlos Coelho.

Ratificação n.* 65/IV — Decreto-Lei n.* 41/86, de 6 de Março [extingue o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (1ACEP)].

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS vêm, ao abrigo das disposições legais