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II SÉRIE — NÚMERO 44

e regimentais aplicáveis, requerer a sujeição a apreciação do Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março, para efeitos de recusa de ratificação.

Assembleia da República, ¡1 de Março de 1986.— António Vitorino — Carlos Luís — Helena Torres Marques — Raul Rêgo — Vítor Hugo Sequeira — Frederico Moura — Agostinho Domingos — António Macedo — Mário Cal Brandão — Lopes Cardoso (Indep.)

COMISSÃO DE REGIMENTO E MANDATOS

Kefctórf® © pereça? 8 — A müíesCõai

Nos termos do artigo 287.° do Regimento da Assembleia da República, o PRD suscitou a questão de qualidade em que os deputados independentes eleitos em diversas listas se encontram na Assembleia da República e, designadamente, em que medida podem assumir o estatuto de representantes de certos partidos.

Ao abrigo do disposto no mesmo referido preceito, o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia da República julgou necessário ouvir esta Comissão de Regimento e Mandatos, desde logo informando que «a Conferência de Líderes já tomou posição sobre esta questão, pronunciando-se no sentido de que os Srs. Deputados Independentes só poderiam ser indicados como Sr. Deputado F... independente».

Ê sobre esta questão que é solicitado o presente parecer.

23 — Perecer

3 — A questão é inteiramente pertinente. Com efeito, os deputados cumulam, por força da lei, na sua esfera jurídica, diversos tipos de direitos ou poderes e deveres constitucionais, sendo que uns lhe advêm âz sua qualidade singular de deputados, podendo ser exercida isolada cu conjuntamente, enquanto outros só colectivamente podem ser exercidos.

Mais claramente existem certos direitos de que só os deputados eleitos por partidos ou coligações ds partidos que se achem constituídos em grupo parlamentar podem usufruir. Ê o caso, designadamente, do disposto nos artigos 183.°, n.° 2, alínea a), da CRP e 10.°, n.° 1, alínea c), do Regimento, nos artigos !83.c, n." 2, alínea b), e 579.°, n.« 3, da CRP e 10.°, n.° £, alínea h), do Regimento, nos artigos 183.°, n.° 2, alínea d), da CRP e 50.°, n.° 1, alínea /), do Regimento, nos artigos 183.°, n.° 2, alínea e), da CRP e 10.°, n.° í, alínea /), do Regimento, nós artigos 181.°, n.w 1 e 6, da CRP e 30.° e seguintes do Regimento.

E em variados outros preceitos ao longo do Regimento da Assembleia da República estabelecem-se vários poderes e deveres a que só os deputados enquanto integrados em grupos parlamentares têm acesso.

2 — Aos deputados independentes, que não queiram integrar-se em nenhum grupo parlamentar e que pretendam reivindicar a sua qualidade de independentes, e como tais se tenham apresentado ao eieiio rado em listas de um determinado partido ou coligação pa7a terero acesso s esse conjunto de poderes e deveres, íacuiía o Regimento e o seu Estatuto a possibilidade c!e se constituírem em agrupamento parlamen-

tar (artigos 7.°, n.° 2, e 8.° do Regimento), sendo, no entanto, certo que os direitos destes agrupamentos, conquanto similares, são menos extensos do que os atribuídos aos grupos parlamentares, já que lhes está, designadamente, vedado apresentar moções de rejeição ao programa do Governo ou moções de censura ao Governo, nem o Governo está obrigado a informá-los, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Nos restantes aspectos do regime de funcionamento da Assembleia da República e, designadamente, pelo que se refere à organização e participação nos debates, e, em especial, sempre que se impõem limitações r.o tempo ou no modo do uso da palavra, a lei faz depender a atribuição de tempos do número de deputados inscritos em cada grupo ou agrupamento parlamentar, por uma regra de proporcionalidade directa, sem embargo da garantia de tempos mínimos de intervenção (artigos 146.°, n.os 1, 2 e 3, do Regimento).

Aliás, e para os poderes de deputado que seja único representante de um partido, e que, como tal, se tenha apresentado às eleições, o Regimento estabelece importantes limitações nos seus poderes (artigo 12.°, n.u 2, do Regimento).

3 — Analisando agora a questão à luz dos princípios dominantes informadores do sistema eleitoral para a Assembleia da República, julga-se poder concluir cue ele se baseia em dois princípios fundamentais: o princípio da proporcionalidade na conversão dos veios em mandatos e o da mediação partidária como garantia da vontade popular.

Ê com efeito inequívoco o reconhecimento constitucional do papel fundamental dos partidos (artigos 2.°, 3.°, n.° 3, 47.°, n.° I, e 117.°, n.° 1, da CRP), cabendo--Ifies pape; decisivo nas eleições, na acção parlamentar e tta formação do Governo, através da sua representação política.

E, de tal modo é assim que do conteúdo normativo do artigo 117.°, n.° l, da CRP se infere que só cs partidos têm o direito de apresentar candidatos para Codas as eleições por sufrágio directo, com excepção da candidatura à Presidência da República, po-íercdo, inclusive, integrar nas suas listas para a Assembleia de República cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

Mas a lei impede que estes deputados independentes eleitos por determinado partido ou coligação de partidos constituam um novo grupo parlamentar representativo de outro partido e isso porque, identifican-do-ss z Assembleia da República com o conjunto de grupos parlamentares em cuja base se acham apenas partidos políticos ou coligações como tal reconhecidos, e sendo exclusivamente nessa base que se processa a eleição, a vontade expressa dos eleitores seria falseada se qualquer deputado independente, candidato pelas íjstes de um partido ou coligação, fosse autorizado a posteriormente formar um novo partido parlamentar representativo de um outro partido, que se não apresentara, enquanto tal, às eleições.

Sendo claro o princípio da mediação partidária e, bertt assim, a proporcionalidade na conversão dos votes son ptrtidos políticos em mandatos de deputados constantes dessas listas, uma interpretação conjugada do disposto nos artigos 163.°, n.° í, alínea c), da CRP e 32.°, n.° 2, do Regimento com os preceitos dos artigos 154.° e 183.° da CRP e 4.°, 7." e 8.° do