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19 DE MARÇO DE 1986

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Despesas correntes do Orçamento do Estado — Partido Sociaí-Democrata, Dr. Alípio Dias;

Investimento público—Partido Renovador Democrático, Dr. Ivo Pinho;

Fiscalidade— Partido do Centro Democrático Social, Dv. Nogueira de Brito;

Previsão das receitas — Partido Comunista Português, Dr. Octávio Teixeira;

Financiamento do défice — Partido Renovador Democrático, Dr. Silva Lopes.

Os relatóYos referidos foram apreciados pela Comissão, tendo sido aprovados depois de beneficiarem da introdução de atlcrações consequentemente aceites.

Por manifesta falta de tempo, não foi possível eliminar algumas sobreposições entre os vários textos nem proceder à desejável harmonização de aspectos de redacção do relatório final. Não surpreenderá, portanto, que este acabe por reflectir os estilos próprios de cada um dos relatores.

8 — O relatório elaborado pela Subcomissão mereceu o voto favorável dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Renovador Democrático, do Partido Comunista Português, do Centro Democrático Social e do Movimento Democrático Português c a abstenção do Partido Social-Democrata.

9 — Finalmente, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que as propostas de lei n.ÜS 15/IV. das Grandes Opções do Plano, e 16/IV, do Orçamento do Estado, estão em condições de ser apreciadas nos termos regimentais.

Palácio de São Bento, 17 dc Março de 1986.— O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Clixncerelle de Machete.

B) Relatório da Subcomissão mandatada para apreciar as propostas das Grandes Opções do Plano e do Orçamento dc Estado para 1986.

I — Apreciação das Grandes Opções do Plano Grandes Opções do Plano para 1986 I—Organização da proposta de lei e sua fundamentação

1.1 — A proposta de lei do Plano faz-se nos termos da Constituição c da Lei n." 31/77, dc 23 de Maio. A natureza do texto anexo à proposta dc lei suscita um problema de fundo, para o qual sc pede a atenção do Plenário. O problema pode ser posto assim: a lei do Plano incide sobre as Grandes Opções, cujo sentido e alcance sc encontra esclarecido c fundamentado cm anexo informativo, ou abrange também a própria fundamentação, considerando-a parte integrante da lei?

1.2 — A Comissão entende também ser conveniente ponderar o facto dc a Constituição prever a preparação t execução das Grandes Opções do Plano em articulação com o plano a médio prazo, que nunca foi apresentado à Assembleia da República. Em consequência, as Grandes Opções aparecem desenquadradas de uma perspectiva plurianual adequada.

Há, todavia, meios técnicos suficientes para prevenir certas deficiências derivadas dessa circunstância. mus /içarão sempre lacunas, só superáveis mediante perspectivas dc médio prazo desenvolvidas em sede

própria. Independentemente do modo como a proposta enfrentou essas dificuldades, a Comissão nota que a apreciação de um plano anual só ganha todo o seu sentido numa óptica intertemporal.

2 — Enquadramento económico internacional

2.1—A situação internacional tem sido dominada pelo impacte de enormes quedas nas cotações do petróleo, das matérias-primas e do dólar. Esta evolução, iniciada em finais de 1985, continuou o seu curso nos primeiros meses de 1986, sendo esperados novos desenvolvimentos com apreciável influência na economia portuguesa.

Face a esta situação, o enquadramento económico internacional constante do texto proposto revela importantes lacunas e deficiências. A Comissão considera que é necessário proceder à sua actualização e recentramento. ponderando adequadamente os factores de evolução económica internacional com decisivo reflexo na concepção e condução da política económica nacional.

2.2 — A necessidade de actualização do texto resulta tanto da rápida evolução da situação como de novos elementos e análises de inegável relevo tornados disponíveis após a data da elaboração da proposta do Governo.

Com eleito, surgiram recentemente dados e perspectivas de enquadramento da evolução dos preços internacionais, com particular relevo para o caso do petróleo. Também se conhecem hoje melhor as correspondentes reacções c apreciações das instâncias internacionais, de governos e grandes operadores cco-nenveos cuja acção sc faz sentir na economia internacional. Sem prejuízo do continuado empenho no acompanhamento da situação, importa desde já ter em conta a evolução verificada nas informações disponíveis.

2.3 — Para além do exposto no parágrafo anterior, a Comissão pensa que é conveniente recentrar o enquadramento económico internacional segundo duas dirccçües complementares.

A primeira dessas direcções aponta para a nova posição c para os novos interesses resultantes do facto de 1986 constituir o 1.° ano da adesão de Portugal às Comunidades. Nesta óptica, é importante seguir com especial cuidado a evolução da situação na CEE, no seu conjunto, c nos principais países que a integram.

O texto proposto pelo Governo baseia-se nas previsões elaboradas no âmbito da OCDE. Seria conveniente complementá-lo com as informações sobre a CEE. designadamente as que foram presentes à recente reunião dos Ministros das Finanças e Economia da CFF. ou dela resultantes.

2 4—A segunda direcção do recentramento da análise do enquadramento internacional diz respeito à ponderação explícita do impacte sobre a economia portuguesa dc factores tão determinantes como o preço do pctró'eo. das matérias-primas e do dólar. Neste caso. á desactualização da proposta soma-se a falta dc 'nformação sobre o modo de ter em conta a influência dc cada um destes factores. Na anreciacno das GranHcs Opções do P'ano de um ano como 1986 estns defic;cncias são inaceitáveis.

? 5 — O preço médio do petróleo em 1985 era da ordem dos 26.5 dólares por barril FOB. A estima-