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1978

II SÉRIE — NÚMERO 54

O Orçamento do Estado comparticipou o referido projecto em 94 486 contos, correspondentes a verbas programadas (79 120 contos), a revisões de preços e a reforços (15 366 contos).

Não há qualquer outra verba prevista para este empreendimento a conceder por parte do Estado, nem se registaram solicitações do Município nesse sentido.

Tratar-se-á, assim, de um problema que diz respeito à autarquia, uma vez esgotada em 1983 a comparticipação do Orçamento do Estado, ao abrigo do diploma sobre empreendimentos intermunicipais, sendo da responsabilidade do Município a gestão do seu património.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, sem data. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

MÍNISTÉRIO DA AGRICULTURA. PESCAS E ALIMENTAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 687/1V (1.*), do deputado José Seabra (PRD), sobre as condições de acesso e exercício à actividade comercial de equipamentos e alfaias agrícolas.

Em resposta ao solicitado no requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Agricultura de informar V. Ex.° de que, das quatro perguntas formuladas pelo Sr. Deputado José Seabra Rosa, apenas uma respeita à actuação deste Ministério.

Assim, o MAPA sempre tem defendido que a importação e comércio de equipamentos agrícolas apenas deveriam ser exercidos por entidades capazes de fornecer serviços à agricultura, neles se incluindo a prestação de uma assistência pós-venda eficiente e rápida, que passa, designadamente, pela existência de stocks adequados de peças sobressalentes.

Enquanto as importações eram condicionadas pelo regime de BRIs, concedidos pela Direcção-Geral do Comércio Externo mediante parecer favorável da DGHEA, foi possível exercer uma acção moderadora muito eficaz na disciplina do comércio de tractores e máquinas agrícolas.

Com a aproximação da extinção dos BRIs como verdadeiras licenças de importação que eram, a DGHEA começou a accionar os meios de que dispunha, com o objectivo de descobrir formas alternativas que permitissem defender os interesses nacionais, designadamente os do sector agrícola e os do comércio (grossista e retalhista) estabilizado e válido.

Desta forma, dinamizados pela DGHEA e com a colaboração do Conselho Consultivo de Mecanização Agrícola (que congrega representantes do MAPA, do MIC, do MT, do ensino superior agrário, dos agricultores e dos industriais e comerciantes de máquinas e alfaias agrícolas), encontram-se praticamente prontos

para serem submetidos a consideração superior dois projectos de regulamento:

Um referente ao exercício do comércio de máquinas e alfaias agrícolas e florestais;

Outro respeitante às especificações técnicas mínimas a que deverão obedecer os equipamentos agrícolas comercializados no País.

Se os referidos diplomas vierem a ser promulgados, ficarão devidamente acauteladas as preocupações expressas pelo Sr. Deputado José Seabra Rosa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, sem data. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.6 708/1V (1.°), dos deputados Aloísio Fonseca e Fillol Guimarães (PS), sobre os projectos enviados à CEE para serem financiados pelo FEDER, FSE e FEOGA, no distrito de Vila Real.

Tendo em vista responder ao requerimento apresentado na Assembleia da República sobre o assunto em epígrafe, transcrevo a nota do Departamento pura Os Assuntos do Fundo Social Europeu:

Nota

í — Os projectos candidatos ao Fundo Social Europeu enviados à Comissão das Comunidades Europeias resultam de cerca de 1600 candidaturas quer de entidades públicas quer privadas, com ou sem fir.s lucrativos, que deram entrada no Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) até 1 de Outubro de 1985 e referesa-se a projectos que terão de ser executados rigorosamente de acordo com as normas comunitárias dentro do ano civil em curso.

2 — Esses projectos foram instruídos no DAFSE e quase sempre agrupados em programas a nível nacional ou pelo menos envolvendo vários distritos de acordo com as disposições do Tratado de Roma, da Decisão n.° 83/516/CEE do Conselho, tal como modificada pela Decisão n.° 85/568/ CEE, do Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, tal como modificado pelo Regulamento (CEE) n." 3823/85, e do Regulamento (CEE) n.u 3824/85, fundamentalmente de acordo com a Decisão n.° 83/673/CEE da Comissão e visando a obtenção das prioridades definidas na Decis&o n.° 85/261/CEE da Comissão, tal como modificada pela Decisão n.° 85/518/CEE.

Tal agrupamento visa dar aos projectos uma dimensão mínima para poderem ser geríveis pela Comissão Europeia e permitir uma decisão de