O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1974

II SÉRIE — NÚMERO 54

sídio de educação especial destína-se, conforme o estabelecido neste decreto regulamentar, a compensar os encargos familiares com a frequência pelos descendentes ou equiparados de estabelecimentos de educação especial que implique pagamento de mensalidades, sendo a compensação realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas.

A comparticipação familiar prevista no citado decreto regulamentar é calculada a partir da aplicação de percentagens das mensalidades, correspondentes a diversos escalões de poupança familiar per capita do agregado familiar, escalões estes estabelecidos em tabelas constantes de portaria própria.

Ora, estas tabelas de poupança familiar, que deveriam ser de revisão anual, estiveram inalteradas desde 1981 (Portaria n.° 354/81, de 27 de Abril) até 1 de janeiro de 1985, o que acarretou pesados encargos para as famílias, pois, por muito pequenos que fossem os seus aumentos de rendimento anuais, estes implicavam sempre uma subida nos escalões de poupança familiar, consequentemente da comparticipação a pagar. Sendo, no entanto, famílias de fracos recursos financeiros, optaram pelo não pagamento das comparticipações às instituições, que, por este motivo e durante este período de tempo, sofreram prejuízos avaliados em cerca de 500 000 contos.

No entanto, não foram só os escalões de poupança familiar que não foram actualizados. O valor das próprias mensalidades não teve, também, o necessário acompanhamento ao aumento do custo de vida.

Assim, os valores das mensalidades não são revistos desde o ano lectivo de 1983-1984, altura em que foram actualizados para 8400$/mês/aluno. Logo, considerando uma taxa de inflação anual de 25 %, estas mensalidades deveriam ter atingido os 10 500$/aluno/ mês. Considerando que o número de alunos destas instituições se manteve constante desde 1982-1983 (6000 crianças), facilmente se conclui que de Setembro a Dezembro de 1984 as instituições perderam 50 400 contos (10 500$ —8400$) X 6000.

Ê de referir que, no entanto, as mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial (com fins lucrativos) foram actualizadas pelo Despacho Normativo n.° 38/85, de 16 de Maio.

Entretanto, como já referimos em 1985, foram actualizadas as tabelas de poupança familiar através da Portaria n.° 145/85, de 13 de Março. Alegando, no entanto, razões de justiça social (!?) o n.° 2.° desta portaria retira ao valor da mensalidade o valor do abono de família, recaindo a responsabilidade do pagamento deste montante à instituição aos agregados familiares. Estes mais uma vez se furtam ao pagamento, sendo o prejuízo inteiramente suportado pelas instituições, já que moralmente estas não se sentem estimuladas para a exclusão da frequência por parte dos alunos, dado que a sua proveniência é dos estratos sociais mais depauperados. Sendo o valor do abono de família, na altura, de 660$ e tendo ainda em atenção a não actualização do valor das mensalidades, o prejuízo mensal por criança cifrou-se em 2760$, o que representa 115 920 contos nos meses de Janeiro a Julho de 1985 para as mesmas 6000 crianças.

Com o início do presente ano lectivo (1985-1986), o valor das mensalidades deveria ter registado um acréscimo de 20 % relativamente ao que preconizá-

mos para 1984-1985, isto é, deveria passar de 10 500$ para 12 600$.

Mantendo-se, contudo, o seu valor em 8400$, apura--se, também por força da dedução do valor do abono de família, um prejuízo mensal de 4860$/criança/mês. Entre Setembro e Dezembro de 1985 o prejuízo total suportado pelas instituições foi, portanto, acrescido de 116 600 contos.

Entretanto, com o aumento, a partir de 1 de Janeiro de 1986, do valor do abono de família para 1000$, maiores serão os prejuízos a que estas instituições terão de fazer face.

No entanto, o constante avolumar de prejuízos tem sido de tal ordem que grande número de instituições se encontram na iminência de encerrarem os seus estabelecimentos face à impossibilidade de satisfazerem os compromissos assumidos com fornecedores, trabalhadores, etc.

A verificar-se tal situação, os principais prejudicados serão, naturalmente, as crianças e jovens deficientes apoiados por estas cooperativas e associações, o que seria contrário ao preceituado na Constituição da República Portuguesa.

Neste sentido, solicitamos a W. Ex.os que efectuem todas as diligências que considerem necessárias para a resolução destes problemas, tendo em vista, nomeadamente, a actualização do valor das mensalidades para 12 600$/aluno/mês no ano lectivo de 1985-1986, a revogação do articulado no n.° 2." da Portaria n.° 145/85 e a concessão de indemnização compensatória dos prejuízos resultantes da não actualização atempada do valor das mensalidades e tabelas de poupança familiar.

Certos de que o exposto merecerá a vossa melhor atenção, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.

FENACERCI — Federação Nacional das Cooperativas de Educação Especial e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, F. C. R. L., constituída por escritura pública de Í2 de Abril de 1985, vogal do conselho coordenador do INSCOOP.

Requerimento n.* 1128/IV (1.')

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n." 542/79 veio regulamentar o funcionamento dos jardins-de-infância. Subsistem, no entanto, alguns problemas, que passam pela regulamentação do aríigo 47.°, n." 1, do citado decreto, bem como pelo esclarecimento das dúvidas suscitadas pela obrigatoriedade da prestação de 30 horas de trabalho directo com as crianças, tendo em conta o disposto nos artigos 16.° e 17.° do mesmo estatuto.

Também a prestação das restantes seis horas de trabalho semanal destinadas a outras actividades e o local da sua prestação têm causado discrepâncias de concelho para concelho, dada a intervenção da Direc-ção-Geral Administrativa através das direcções e delegações escolares. As questões em causa são de natureza essencialmente pedagógica, estando legalmente deferidas tais competências à Direcção-Geral do Ensino Básico, não se compreendendo muito bem o papel da Direcção-Geral Administrativa, com consequências fa-