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1976

II SÉRIE — NÚMERO 54

O — Wa área éo instituto do Emprego e Formação Profissional

Os apoios que o Instituto do Emprego e Formação Profissional dá aos jovens na área do emprego e formação profissional distribuem-se por acções no domínio de informação e orientação profissional, para além das ajudas financeiras e do apoio a jovens deficientes.

Estas acções íêm todas âmbito nacional.

1 — Acções de informação e orientação profissional. — Os centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional dispõem de conselheiros de orientação profissional que atendem todos os jovens que desejam conhecer melhor os seus interesses e capacidades e que desejam informações sobre profissões e carreiras profissionais, bem como sobre os meios disponíveis de formação profissional.

2 — Acções no domínio da formação profissional e apoio financeiro.

2.1 — Formação profissional de jovens em regime de aprendizagem (Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 dc Março). — A aprendizagem cujo regime jurídico foi definido pelo Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, consagra um sistema de formação profissional em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação específica a desenvolver primordialmente nas empresas e uma componente de formação geral, complementar daquela, que garantirá ao aprendiz a necessária preparação técnica, cultural e científica, e será em regra ministrado em estabelecimentos oficiais de ensino, «conforme se lê no seu preâmbulo». O sistema de aprendizagem reconhece a empresa como o espaço privilegiado de formação, no que se distingue fundamentalmente do ensino técnico-pro-fissional.

Destina-se a jovens dos 14 aos 24 anos que acabam a escolaridade obrigatória e que não possuem qualquer preparação profissional.

A formação tem uma duração normal de três anos, dá equivalência ao 9.° ano de escolaridade e confere uma carteira profissional.

Durante o período de estágio o jovem recebe uma bolsa de formação.

2.2 — Formação profissional de jovens em centros dc formação profissional. — Os cursos, dados em onze centros de formação profissional do Ministério do Trabalho actualmente existentes, se bem que não se dirijam directamente aos jovens, vêm sendo frequentados ultimamente por uma população com idades compreendidas entre os 17 e os 25 anos, que representa cerca de 80 % do total de pessoas em formação.

A maior parte dos cursos dirige-se a jovens à saída da escolaridade obrigatória, havendo também cursos para cuja frequência é exigido o 9.° ano de escolaridade ou equivalente.

De entre as regalias proporcionadas aos estagiários contam-se os subsídios de estágio, alojamento, viagens pagas, refeições, seguro contra acidentes de trabalho, assistência médica e inscrição na Previdência.

2.3 — Formação e integração empresarial de jovens quadros (F1EQ) (Despacho Normativo n.° 314/80).— Ê um programa de formação realizado em colaboração com o IAPMEI, através do qual se pretende facultar às pequenas e médias empresas industriais quadros técnicos possuidores de uma importante formação de base, embora sem experiência profissional.

Os estágios compreendem um período inicial de formação teórica com a duração aproximada de um

mês e um período de formação prática na empresa com a duração de seis meses.

A remuneração do estagiário nunca poderá ser inferior ao dobro do montante mais elevado do subsídio de desemprego.

2.4 — COOPEMPREGO — Jovens quadros técnicos (Despacho Normativo n." 160/82). — Esta acção propõe-se colmatar as dificuldades das cooperativas nos domínios tecnológico, de organização e de gestão, proporcionando aos quadros técnicos recém-diplomados uma melhor integração no mercado de emprego.

2.5 — Formação e integração de jovens quadros nos gabinetes de apoio às autarquias. — Este programa é desenvolvido em colaboração com as comissões de coordenação regional.

Apresenta características semelhantes aos programas FIEQ e COOPEMPREGO.

2.6 — Formação profissional no sector do artesanato (Portaria n.° 1099/80). — Com esta acção pretende-se a criação ou manutenção de postos de trabalho e a formação profissional no sector do artesanato. Não é uma acção específica destinada a jovens, embora sejam eles os seus principais beneficiários.

2.7 — Programas de emprego/formação para jovens até aos 25 anos (Despacho Normativo n.° 73/85).— Os programas de emprego/formação têm como objectivo o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, asse-gurando-lhes a aquisição de uma qualificação profissional e experiência de trabalho.

2.8 — Subsídios e estágios de índole profissional. — O Decreto-Lei n.° 165/85, que define o regime jurídico da formação em cooperação, prevê a abertura de concursos anuais para atribuição de subsídios a estágios de índole profissional a realizar nas empresas, autarquias ou outras instituições.

3 — Acções destinadas à reabilitação profissional de jovens deficientes. — O Instituto de Emprego e Formação Profissional proporciona aos jovens deficientes acções de dois tipos:

o) Preparação pré-profissional, ministrada em instituições de solidariedade social para jovens desde a idade dos 12 anos;

b) Cursos de formação profissional em centros estatais, onde os jovens deficientes têm prioridade de acesso.

Finalmente, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, em colaboração com a Organização Internacional dos Concursos de Formação Profissional, promove de dois em dois anos concursos de formação profissional com o objectivo de seleccionar a representação portuguesa às Olimpíadas do Trabalho, forma de estimular o aperfeiçoamento profissional, a aproximação e a troca de experiências entre jovens de todo o mundo.

II — Acções fora da área do Instituto do Emprego e Formação Profissional

Recentemente foram tomadas algumas medidas de apoio ao emprego dos jovens que se passam a enunciar.

1 — Desoneração de encargos patronais (Decreto-tei n.° 17-D/86, de 6 de Fevereiro). — Prevê-se, através deste diploma, que as entidades patronais que celebrem contratos de trabalho com jovens por tempo indeterminado fiquem temporariamente dispensadas do pagamento de contribuições para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego.