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II SÉRIE — NÚMERO 64

8 — Porque o problema mais grave se encontra solucionado, porque a situação na Escola é de normalidade absoluta, porque, sobretudo, há todo o interesse em que, no presente ano lectivo, a presença da Inspecção--Geral de Ensino se faça sentir nesta Escola (a parte administrativo-financeira prolongar-se-á ainda por bastante tempo), julgo que haverá todo o interesse em fazer coincidir a vigência do presente inquérito até ao final do ano lectivo em curso.

Inspecção-Geral de Ensino, 25 de Fevereiro de 1986. — O Inspector Principal-Adjunto, Francisco de Jesus Catarro.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 654/IV (1.a), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a situação na empresa SOLVERDE, S. A. R. L., empresa concessionária da exploração do Casino de Espinho.

Reportando-me ao ofício n.° 1027/86, de 21 de Fevereiro de 1986 desse Gabinete, que acompanhava o requerimento n.° 654/IV, do Sr. Deputado Jerónimo de Sousa (PCP), cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.a, por transcrição, o teor da informação a propósito prestada pelos serviços competentes deste Ministério:

1 — Despacho relativo às gratificações percebidas pelos empregados das salas de jogos dos casinos, de 31 de Julho de 1985.

A empresa não dá, de facto, cumprimento ao despacho na parte em que se diz que «a comissão de distribuição terá sede no próprio casino».

Independentemente das razões que invoca (entre as quais, a competência do Secretário de Estado do Turismo para proferir despacho nesse âmbito, em a propriedade do edifício ser do Estado, sendo a concessionária mero inquilino, não constando das obrigações deste a construção ou atribuição de quaisquer compartimentos para uso da comissão de distribuição das gratificações), parece não existir qualquer recurso ou faculdade legal — a não ser a persuasão ou atitude pedagógica — para a IGT utilizar.

Embora, através do diálogo havido com a administração da SOLVERDE, não tenha sido possível demover a sua opinião, está a Delegação da IGT de Aveiro empenhada em novos contactos no sentido de procurar uma solução consensual, embora se afigure, dados os antecedentes, particularmente difícil.

2 — «Atitudes menos dignas e de perseguição aos trabalhadores da empresa mais activos, membros do núcleo sindical, e inclusive aos próprios delegados sindicais, nomeadamente o delegado sindical Armando Magalhães».

Não foi verificado que haja da parte da SOLVERDE qualquer discriminação ou má vontade para com os trabalhadores mais activistas, que estejam investidos em funções de delegado sindical ou seus próximos colaboradores.

O facto conhecido — e de que a IGT teve conhecimento — passou-se com o delegado sindical Armando Ataíde Magalhães, que, por alegada desobediência a normas da empresa, foi alvo de um processo disciplinar cuja decisão patronal teve como resultado a suspensão por doze dias, com perda de retribuição. Como é óbvio, a IGT não tomou opinião no caso, limitando-se, após a verificação processual do caso, que estava correcta, a esclarecer o penalizado de que lhe cabia o direito de recurso para juízo, querendo.

3 — Actuação da Delegação da IGT de Aveiro, com entrega de serviço a dois funcionários — suspeição de tal.

Relativamente ao problema do inspector Tude M. Portugal Ribeiro, está decorrendo um processo disciplinar não bem ao modo como se processou a sua intervenção no caso, mas sim pelo facto de se ter conhecimento de que prestava serviços, como músico, para o Casino de Espinho.

O outro funcionário que interveio na inspecção, inspector de 2." classe Mário Diogo Pinheiro Miranda, agiu dentro da orientação dada e no âmbito e competência legais da IGT.

4 — Cumprimento do plano de férias por parte da SOLVERDE, já que, sem acordo, houve trabalhadores compelidos a gozar férias fora do período normal.

Em finais de 1985, e por força de participação do Sindicato dos Profissionais de Banca de Casinos, a IGT inspeccionou o Casino de Espinho para verificação do problema atinente ao gozo de férias.

Quanto aos trabalhadores que tinham iniciado as suas férias no ano de 1985 em dias considerados como de descanso semanal, foi feito o apuramento respectivo, pelos dias ilegalmente incluídos e em falta, portanto, computados em triplo e com auto de notícia. Este segue os trâmites legais.

No tocante às férias a gozar em 1986, e tendo em atenção o que dispõe a cláusula 36.a do CCT aplicável (BTE, l.a série, n.° 40, de 29 de Outubro de 1985), a respectiva marcação e o mapa correspondente deviam estar fixados até ao dia 15 de Dezembro do ano findo. Verificou-se que a SOLVERDE tal tinha cumprido, mas não tinha sido obtido o acordo a que se referem os n.05 2 e 4 da citada disposição contratual, com referência aos trabalhadores que, por óbvia necessidade e orgânica da actividade, teriam de ter férias fora do chamado período normal (Maio a Outubro).

Assim, quando da intervenção da IGT, havia já trabalhadores em férias ou a tê-las gozado no mês de Janeiro de 1986. Esclareceram estes serviços — postos perante facto consumado — que só o acordo da maioria (n.° 4 da cláusula 26.a referida) daria suporte legal à marcação e mapa de férias elaborado e afixado em 1985. A SOLVERDE veio a apresentá-lo, pelo que se não pode dizer que a IGT tenha «propiciado» ou pressionado declarações individuais dos trabalhadores, perante marcação de férias unilateral, já que pretendeu e esclareceu, apenas e só, a situação que se lhe deparou quando foi chamada a intervir.

Destes factos foi dado oportuno conhecimento ao Sindicato (informação de 29 de Janeiro de 1986).