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II SÉRIE — NÚMERO 88

São estas, pois, as principais considerações e sugestões que nos suscitaram a apreciação da proposta de alteração à Lei das Finanças Locais, apresentada pelo Governo da República e os projectos dos Grupos Parlamentares dos Partidos Comunista Português, Renovador Democrático, Soeial-Democrata e Socialista.

Assembleia Regional, 21 de )unho dc 1986.— O Relator, lôrge do Nascimento Cabral.

Aprovado por unanimidade em 21 dc (unho. O Presidente, Fernando Faria Ribeiro.

Parecer da Coms;são para os Assuntos Políticos e Administrativos da Assembleia Regional dos Açores sobre a proposta de lei n.° 28/IV e os projectos de lei n." 58/IV e 124/IV (PRD) (Regime do estado de sitio e do estado de emergência).

A Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos, reunida em Ponta Delgada nos dias 16, 19, 20 e 21, numa das salas da Secretaria Regional das Finanças, analisou a proposta de lei do Governo e os projectos dc lei do PS c do PRD relativos ao «regime do estado de sítio e do estado de emergência».

Tendo decidido apenas pronunciarse nos aspsclos cm que esses projectos de lei se relerem às regiões autónomas, a Comissão emite o seguinte parecer:

I — Considerações gerais

1 — a) Segundo se pode ler no preâmbulo do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista, «o claro que a urgência em normativizar o regime daqueles estados de excepção se reveste d¿t relatividade de todas as excepções. O País desfruta de normalidade e não se configura o risco emergente de ter dc ser decretada a suspensão do exercício de qualquer direito fundamental».

E, mais adiante, «se a excepção raramente ocorre, reveste-se, quando ocorre, de particular gravidade. E seria de todo o ponto inconveniente que qualquer dos referidos remédios extremos, previstos na Constituição sem regras de aplicação, viesse a ter dc ser objecto de aplicação directa — e nessa medida arbitrária— por ausência dc regulamentação».

b) Por seu turno, a proposta dc lei do Governo afirma, na sua «exposição de motivos», que «esta. legislação faz-se sentir como imperiosa, já que as situações de excepção levam a suspender ou a restringir direitos, liberdades e garantias e impedem, cm maior ou menor grau de extensão, o normal funcionamento das instituições democráticas e é manifestamente insuficiente o quadro legal vijente*.

c) Finalmente, o PRD afirma, na introdução ao seu projecto de lei, que '

2 — Estão, assim, plenamente justificadas as iniciativas legislativas em análise como também se encontra satisfeito o preceito expresso no n." 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, que garante que «os órgãos de soberania ouvirão sem-

pre, relativamente =>;• questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos dc governo regional».

3 — Na proposta de lei do Governo, sa!icnia-se o facto dc a execução da declaração d.> estado dc emergência, a nível das regiões autónomas, ser assegurada pelo Ministro da República com a cooperação do governo regional, <*scm prejuízo das atribuições do Governo Central» (artigo 15.'. n" 1 c 21.

Numa primeira análise, parece que, para o autor desta proposta, as regiões auíónomas, devido à sita natureza política, são simples painéis para medidas dc desconcentração dos serviços do Estado.

Uma vez que a execução da declaração do «estado dc emergência», a nível local, será coordenada pelos governadores civis e a declaração do «estadj dc sitio» pelos comandantes militares (artigo !5.", n." 5). os governos regionais encontram sí numa situação inferior ã dos governadores civis, porquanto os governos regionais serão meros cooperantes do Ministro da República.

Será que as regiões autónomas não se configuram como autênticas regiões políticas, visto serem deten-todas de autonomia política (e não apenas adminslra-liva), reforçadas sobretudo pelo exercício dc poderes legislativo e exccuiivo próprioi, emergentes da vontade popular?

Para além desta falia de respeito pela autonomia democrática das regiões auíónomas, a proposta dc lei do Governo está impregnadi de uin cariz militarista, porquanto segue a linha do parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional sobre a matéria:

O próprio conceito de estado de sítio pressupõe uma situação dc ameaça ou de perturbação tão grave que a sua declaração determina a supremacia das autoridades militares sobro as autoridades administrativas civis.

Esta opinião é fundamentada no facto dc ser esta a legislação vigente no Reino Unido c cm França.

A comparação é simplista, porquanto o regime democrático não é jovem e inexperiente como o nosso, bem a instituição militar inglesa ou francesa tem o poder que a portuguesa tem.

4— O projecto de lei do PRD subscreve na íntegra o antigo projecto dc lei da ASD1 e tem, aliás, como subscritor o mesmo deputado.

Os poderes c os direitos das regiões autónomas não são contemplados neste projecto de lei do PRD.

Assim, no seu artigo 6." (Competência e forma de declaração), c omitida a consulta aos órgãos dc governo próprio das regiões autónomas, antes de serem declarados os estados dc sítio ou de emergência.

Nos artigos 15." (Execução da declaração) c artigo 14." (Execução local das providências), as prerrogativas de governo próprio das regiões autónomas siluam-sc ao mesmo nível das «futuras» regiões administrativas do continente.

Mais ainda: no artigo 14.", n.u 2. propõe-se que o Presidente da República possa «determinar a atribuição dos poderes correspondentes à execução de lais providências às autoridades militares territorialmente competentes».

Ê a subvalorização total das autonomias democráticas.