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12 DE SETEMBRO DE 1986

3823

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.° do seguinte:

Os caudais que afluem ao canal da Azambuja provêm:

A montante, da bacia hidrográfica do rio Maior; A jusante, das mares que afluem do rio Tejo.

Antes da execução do dique de Valada, o rio Maior confluía no rio Tejo através da vala Travessa, vala esta que ainda hoje contribui para a inundação dos campos de Valada quando surgem cheias no rio Maior.

O canal da Azambuja, por insuficiência da secção de vazão das pontes existentes, nunca transporta caudal excessivo, de modo a transbordar para os campos, por galgamento das motas, a não ser nos casos em que estas se encontram degradas devido a escorregamentos ou defeituosa implantação.

O funcionamento hidráulico do canal da Azambuja poderá, no entanto, ser consideravelmente melhorado com o corte da vegetação marginal, que, em determinados trocos a montante, obstrui completamente a secção de vazão do canal.

O aprofundamento do leito seria a melhor solução, não só para melhorar a secção de vazão mas também para a boa drenagem dos campos marginais; no entanto, a grande quantidade de lodo existente no seu leito provoca, só por si, os escorregamentos dos taludes das motas.

Os serviços levaram a efeito em 1978 a desobstrução do canal da Azambuja, desde a sua confluência com o rio Tejo até ao lugar de Virtudes, com seguimento para o rio de Aveiras, até à estrada nacional. Estes trabalhos provocaram nalguns troços o escorregamento dos valados.

Já anteriormente haviam procedido à reparação de dois rombos de envergadura em valados, na margem direita, na área dos Samanitos.

Ultimamente têm sido executados trabalhos pontuais em colaboração com os proprietários marginais que zelam pela conservação dos valada; reconstruídos.

No presente ano está previsto efectuar um corte de vegetação e a regularização de margens no troço de montante do canal da Azambuja.

Nestes trabalhos está prevista a colaboração do Instituto de Emprego e da Câmara Municipal da Azambuja.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 18 de Agosto de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

Ex.™° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 871/IV (1.'), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre a situação nas cadeias portuguesas.

Em resposta ao solicitado pelo Gabinete de S. Ex.' o Ministro da Justiça a propósito do requerimento do

Sr. Deputado Barbosa da Costa [alínea g)], cuja demora se lamenta, mas traduz já o reflexo da carência de efectivos a nível dos serviços centrais, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — Efectivamente o Instituto de Reinserção Social tem a seu cargo o serviço social prisional e pós-pri-sional, conforme foi definido no Decreto-Lei n.° 204/ 83, de 20 de Maio. No desempenho destas atribuições os seus técnicos actuam junto dos estabelecimentos prisionais e dos tribunais, no meio social e familiar e também em articulação com outros serviços públicos e instituições privadas de solidariedade social, na perspectiva da reinserção social dos delinquentes e ex-delinquentes e do apoio às famílias e, desejavelmente, às vítimas do crime.

O trabalho de acompanhamento dos reclusos pelos técnicos de reinserção social, para além do apoio psico--social e económico para a resolução de problemas concretos, traduz-se, fundamentalmente, na recolha e tratamento de informação sobre a personalidade e condições de vida do cliente, da família e do meio social, trabalho esse que é rentabilizado também ao nível do feed-back para outros sistemas e estruturas, designadamente os tribunais de instrução criminal, de condenação e de execução das penas, centros regionais de segurança social, Misericórdia de Lisboa, centros de emprego e instituições de solidariedade social.

1.1 — /unto dos estabelecimentos prisionais — especiais, centrais, regionais e cadeias de apoio — a actividade dos técnicos de reinserção social desenvolve-se nas seguintes áreas:

a) Acolhimento, após o ingresso do recluso no estabelecimento prisional, na perspectiva da sua articulação com o meio social de origem e do estudo e diagnóstico da situação, nos termos e para os fins do artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto;

b) Acção psico-social destinada a criar, manter ou reforçar os laços do recluso com o seu meio familiar e social e a eliminar possíveis obstáculos à respectiva reinserção social;

c) Apoio técnico nas áreas das atribuições do IRS, quando solicitado, a todos os serviços do estabelecimento prisional;

d) Articulação, na perspectiva da reinserção social, com outros serviços sociais, administrativos e judiciários para a resolução de assuntos de interesse para os reclusos;

e) Apoio técnico a cooperadores voluntários que, numa perspectiva psico-social e de reinserção, foram autorizados pelo director do estabel? cimento á actuar junto dos presos, podendo, segundo a especificidade da intervenção, incumbir o enquadramento de tais agentes voluntários a técnicos do IRS ou a serviços próprios do estabelecimento;

f) Acompanhamento dos reclusos que actuam ou trabalham em meio livre, quando solicitado pelo director do estabelecimento;

g) Apoio a reclusos em saídas prolongadas em colaboração com outros serviços do estabelecimento prisional.