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II SÉRIE — NÚMERO 100

5 — De facto, no momento em que o recluso deixa a instituição prisional e é colocado em liberdade são inúmeros os problemas com que terá de se confrontar. Para muitos esses problemas atingem um elevado grau de complexidade, e da forma como os conseguem resolver depende o «êxito» da sua reinserção social. A inexistência ou a rejeição da família que lhe poderia dar apoio, a falta de meios para alugar um quarto e ou prover ao seu sustento, o afastamento dos amigos, o estigma da prisão, a perda do emprego que tinha antes da detenção, a dificuldade em conseguir uma nova colocação profissional, são apenas alguns exemplos. O IRS tem procurado dar a sua ajuda a estas situações, intervindo directa e pontualmente com os meios próprios ou encaminhando para as competentes entidades ou outras instituições que melhor possam dar essa ajuda.

Como já foi referido, uma das formas de apoio aos ex-reclusos é a concessão de subsídios, que podem ser a fundo perdido ou reembolsáveis, sem juros. Estes, quando se trata de comparticipação na aquisição de meios de trabalho ou criação de postos de trabalho, caso em que os projectos apresentados pelos interessados e a sua viabilidade económica e condições de reembolso são analisados e definidos com a participação do beneficiário do subsídio a conceder.

São exemplos de finalidades destes subsídios reembolsáveis, que, em regra, ascendem a algumas dezenas de contos, a compra de instrumentos de trabalho para o exercício de uma profissão (canalizador, mecânico, alfaiate, vendedor ambulante, etc.), a instalação de uma pequena indústria (padaria, marcenaria, etc), trespasse de um pequeno negócio (café, mercearia, tabacaria, etc), obtenção de carta de condução profissional, etc.

Relativamente aos casos já deferidos (90 contos para montagem de uma mercearia em Aveiro, 50 contos para ajudar a montar uma padaria em Castelo Branco, 44 contos para aquisição de um compressor em Faro, 20 contos para aquisição de uma motorizada adaptada para um ex-recluso deficiente em Faro) importa salientar que os reembolsos se estão a verificar nos prazos e montantes preestabelecidos.

6 — Quanto a outro apoio a dar aos ex-reclusos no desemprego, situação altamente condicionante de qualquer processo de reinserção social, salienta-se que aquele foi significativo e desfavoravelmente afectado por uma alteração legislativa recente. Com efeito, o Decreto-Lei n.° 183/77, de 5 de Maio, que abrangia em regime especial de subsídio de desemprego os trabalhadores ex-reclusos (artigo 45.°) e que, assim, de algum modo resolvia a situação económica dos que acabavam de sair da prisão, foi substituído pelo Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, que institui um esquema de seguro de desemprego integrado no regime geral da Segurança Social. A nova lei, no entanto, não prevê qualquer regime especial para ex-reclusos, pelo que estes, não podendo, na generalidade, satisfazer os requisitos exigidos, ficam praticamente impedidos de beneficiar de qualquer subsídio de desemprego. As várias diligências que o IRS fez para alterar esta situação, no sentido de alargar o âmbito de aplicação do novo diploma, por forma a abranger, como no regime anterior, os trabalhadores ex-reclusos com trabalho prestado na prisão, foram, até à data, infrutíferas.

7 — Em conclusão:

O excesso de população prisional e consequente desequilíbrio do sistema prisional, condicionando, na generalidade, a consideração da área de residência do detido para efeitos da sua aproximação ao respectivo meio familiar e social, nem a especial consideração dos presos preventivos e dos jovens, bem como a elaboração atempada de planos individuais de execução da medida de prisão ou de relatório para concessão de liberdade condicional;

O escasso número de técnicos de reinserção social afectos aos estabelecimentos prisionais, apesar de o respectivo número corresponder a 80 % dos técnicos operativos do IRS, com evidente prejuízo das restantes áreas de intervenção — apoio aos tribunais na fase pré-sentencial e na execução de medidas alternativas à prisão; apoio aos tribunais de execução das penas na execução de liberdades condicionais; trabalho nas áreas da marginalidade e prevenção primária;

A escassez de verbas de reinserção social para fazer face a situações de absoluta carência (para a subsistência ou para criação de condições ou meios de trabalho) dos clientes e ou respectivas famílias, por vezes geradoras de reincidentes ou novos delinquentes;

A relativa incapacidade de resposta, atempada e adequada, das competentes estruturas do emprego e formação profissional, da habitação, da saúde, particularmente mental, da Segurança Social e do ensino e ocupação dos tempos livres;

A desarmonização legislativa ao nível:

Da regulamentação da emissão dos certificados de registo criminal (Decreto-Lei n.° 39/ 83, de 25 de Janeiro) e do Código da Estrada, que continuam a impedir o acesso ao trabalho, importante factor de reinserção social, e à obtenção ou renovação da carta de condução (indispensável meio de trabalho em numerosos casos) a cidadãos ex--delinquentes ou delinquentes em meio livre — condenados em medida alternativa à prisão ou já em liberdade condicional —, contrariando princípios consagrados na Constituição e no Código Penal (artigos 30.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa e 65.° do Código Penal);

Da protecção social no desemprego, cujo novo regime (Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro) afastou o regime especial dos trabalhadores ex-reclusos consagrado no regime anterior (Decreto-Lei n.° 183/77, de 5 de Maio — artigos 45.° e seguintes);

não nos permitirão falar-se, hoje, de planos de reinserção social, gerais e abstractos, mas tão-só de planos individuais e acções pontuais de reinserção social, cuja eficácia traduzirá mais o empenho do(s) técnico(s) e esforços sectoriais do que a capacidade de resposta do sistema de administração da justiça, da Administração Pública em geral ou da comunidade.

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