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12 DE SETEMBRO DE 1986

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com o meio social envolvente: a família e a comunidade. Este plano, que deve merecer a concordância do próprio interessado, não é rígido, antes pelo contrário, aberto a todas as alterações que a sua execução e os novos dados aconselhem, com vista a uma melhoria dos resultados que se pretendem alcançar. O apoio psico-social concretiza-se em diferentes formas de actuação e em diversas áreas, como já ficou referido, mas, em muitos casos, não resulta se não fc acompanhado de um apoio material quando e enquanto esse apoio não puder vir, como seria normal, das estruturas da Segurança Social. Quando tal acontece o IRS pode, na medida das sua;; disponibidades orçamentais, conceder subsídios diversos, não só aos clientes como às suas famílias, tendo em vista atingir certas finalidades. São os seguintes os tipos de subsídio que podem ser concedidos pelo IRS:

a) Subsídios a clientes reclusos a pedido do interessado e quando o técnico constate a efectiva necessidade, geralmente nos casos era que pelo TEP ou pela DCSP é autorizada uma saída temporária do estabelecimento, quando tem de ser presente à audiência de julgamento ou quando se aproxima o dia da libertação:

Subsídios para transportes, com vista a:

Contribuir para uma aproximação do indivíduo com o meio exterior (social e familiar);

Possibilitar a resolução directa dos seus problemas, quando autorizados a sair do EP;

Contribuir para a criação de condições para a sua reinserção;

Diminuir a sua situação de dependência > económica relativamente à família, quando existe;

Subsídios para vestuário, com vista a:

Permitir ao cliente uma apresentação condigna no momento da sua libertação ou quando for presente a julgamento;

6) Subsídios a famílias dos clientes reclusos quando solicitados e nos casos em que, após verificação da situação sócio-económica do agregado, se conclui pela carência total ou parcial de meios para fazer face a determinada despesa:

Subsídios para transportes na deslocação à prisão, com vista a:

Contribuir para a aproximação do indivíduo com a família e a criação para a sua reinserção social;

Subsídios para a manutenção, com vista a:

Diminuir o impacte de reclusão na situação económica da família que dependia exclusivamente daquele familiar recluso;

Apoiar, com carácter transitório, a família do cliente, com o fim de restabelecer o seu equilíbrio socioeconómico;

Subsídios para aquisição de meios de trabalho e subsistência (ex.: instrumentos de trabalho), com vista a:

Apoiar economicamente um membro da família para que ele possa assumir uma actividade produtiva e assim contribuir para o reequilíbrio sócio-económico do agregado;

c) Subsídios a clientes não reclusos quando, após a formulação do pedido e avaliação prévia da situação e das causas que a provocaram, se constata a impossibilidade de o interessado — ex-delinquente ou delinquente em meio livre— ou a sua família poder fazer face à despesa ou de poder obter uma comparticipação imediata por parte dos organismos da Segurança Social, ao mesmo tempo que se verifica a necessidade de um apoio económico no momento oportuno:

Subsídios para manutenção (alimentação, roupa, transportes, inclusive para regresso à respectiva região autónoma), tendo em vista:

Apoiar o indivíduo, com carácter transitório, com o fim de ajudar a resolver os seus problemas de sobrevivência e de restabelecer o seu equilíbrio sócio-económico e ou da sua família;

Subsídios para aquisição de meios de reinserção social (ex.: meios ou instrumentos de trabalho), tendo em vista:

Permitir a criação de uma situação de autonomia económica do indivíduo e da sua família;

Facilitar a reinserção social do indivíduo, aproveitando a respectiva experiência profissional, aptidão e iniciativa.

4 — A concessão de subsídios aos clientes e famílias tem sido condicionada pelo montante das verbas de que o IRS dispõe pana o efeito. Para uma população de clientes que, só a nível institucional, já rondou os 10000 reclusos, dispõe-se de uma verba mensal que, presentemente, é de 1 669 166$. Se esta verba fosse gasta com reclusos e se tivesse de ser distribuída por todos, caberiam menos de 170$ a cada um. £ certo que nem todos os internados solicitam apoio económico e os pedidos de subsídio são sempre precedidos de um estudo prévio, feito caso a caso, em obediência a critérios preestabelecidos e com preocupações de equidade, por forma a serem primeiro contemplados os clientes e famílias mais carenciados. Assim, pode afirmar-se que as verbas disponíveis são manifestamente insuficientes para acudir às necessidades da população reclusa, a que acrescem os mais de 2000 ex-reclusos em liberdade condicional, incluindo o pagamento das passagens aéreas para os Açores e Madeira. Isto sem se entrar em linha de conta com os clientes em medida alternativa à prisão ou em liberdade provisória c definitiva, que também apresentam quadros familiares igualmente carenciados.