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12 DE SETEMBRO DE 1986

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Estamos mesmo em crer que aqueles mesmos esforços seriam mais rentáveis se investidos com delinquentes fora da prisão, não retirados do seu meio familiar, social e profissional.

Com efeito, o sistema alternativo à prisão, nos casos em que juridicamente é possível aplicar tais medidas, designadamente a prestação de trabalho a favor da comunidade e o regime de prova (artigos 53.°, 60.°, 71.° e 72.° do Código Penal), revela-se bem mais pedagógico e económico, já que permite diminuir os custos de execução dias penas, ajuda a descongestionar e reequilibrar o sistema prisional, evita os custos de execução das liberdades condicionais, potencia o aproveitamento da capacidade de produção do cidadão delinquente cumprindo a pena em meio livre, não coloca mais famílias a cargo do Estado ou na área da marginalidade ou delinquência, previne ou não agrava mais o nível de desinserção familiar e sócio-profissional do indivíduo, contribuindo assim para a diminuição da reincidência.

Daí a justificação para o necessário m vestimenta no preenchimento adequado da estrutura do IRS que permita, ao nível de cada círculo judicia] e comarca com maior incidência criminal (a par das equipas de apoio aos tribunais de competência especializada e aos estabelecimentos prisionais centrais), dispor-se de equipas de reinserção social que localmente e na respectiva área assegurem a resposta do sistema à globalidade de solicitações das diferentes áreas de intervenção — tribunais na fase pré-sentencial e na execução de medidas alternativas à prisão; apoio aos estabelecimentos prisionais regionais; apoio a ex-reclusos em liberdade condicional; apoio a inimputáveis; trabalho de prevenção da delinquência e da marginalidade; cooperação e articulação com outras entidades.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto de Reinserção Social, 9 de Julho de 1986. — O Presidente, Luís de Miranda Pereira.

Técnicos nos estabelecimentos prisionais

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