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II SÉRIE — NÚMERO 100

2) Limpeza de 4000 m nas valas de drenagem na zona da estação da CP em Santa Iria de Azóia;

3) Limpeza de 5000 m na vala de Cortegaça, na Póvoa de Santo Adrião;

4) Muros de protecção às fundações de prédios existentes na margem da ribeira de Odivelas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 24 de Julho de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.ra0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1058/IV (l.a), do deputado João Abrantes (PCP), sobre o apoio à formação profissional em cooperação com a Estrela de Conímbriga — Cooperativa Operária de Produção de Cerâmica, S. Fipo, Condeixa.

Em resposta ao assunto em epígrafe — apoio à formação profissional em cooperação com a Estrela de Conímbriga — Cooperativa Operária de Produção de Cerâmica, São Fipo, Condeixa—, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de prestar a seguinte informação:

1 — À Estrela de Conímbriga — Cooperativa Operária de Produção de Cerâmica foi atribuído um subsídio até ao montante de 1 427 4838, a receber de uma só vez, apresentado o respectivo relatório.

Apresentado este, foi feita informação (n.° 962/ SEFOR/DÍFOC/86), de 25 de Maio de 1986, propondo o pagamento daquele montante.

Dado o elevado número de processos entrados no Instituto do Emprego e Formação Profissional relativos ao ano de 1985, só no próximo mês de Setembro seguirá para o Centro Coordenador do Centro o cheque com o montante referido.

2 — Em relação a 1986, seguiu para o Centro Coordenador do Centro o respectivo acordo para assinatura, tendo-lhe sido atribuído o subsídio de 6 737 336$.

3 — Quanto ao subsídio para o apoio à formação de jovens aprendizes no ano de 1986, a Estrela de Conímbriga — Cooperativa Operária de Produção de Cerâmica não entregou no Centro Coordenador do Centro qualquer processo para aderir à aprendizagem (De-creto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março), não estando, por isso, a funcionar qualquer curso regulamentado pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

Assim sendo, a Cooperativa em causa não poderá receber qualquer subsídio com base no citado decreto-lei.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 25 de Agosto de 1986. —O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1132/IV (l.a), do deputado Carlos Manafaia (PCP), sobre os acordos pesqueiros e os totais das capturas permitidos e quotas atribuídas a Portugal no âmbito da CEE.

1 — O regime de acesso aos recursos pesqueiros da Comunidade é estabelecido no Regulamento (CEE) n.° 170/83, que prevê a repartição das possibilidades de pesca nas águas sob jurisdição ou soberania dos Estados membros, a decidir pelo Conselho segundo o procedimento previsto no artigo 43.° do Tratado de Roma (artigos 3.° e 4.° do mencionado Regulamento).

1.1 — Nesta perspectiva, os regimes adoptados pelo Conselho para vigorarem em 1986 constam dos seguintes regulamentos comunitários, cujas cópias se enviam (anexo i):

Regulamento n.° 3721 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que fixa os TACs para 1986;

Regulamento n.° 3777 do Conselho, de 31 de De-^ zembro de 1985, que modifica o anterior;

Regulamento n.° 3779 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que fixa as condições de acesso a águas portuguesas dos navios da Comunidade a Dez em 1986;

Regulamento n.° 3780 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que fixa as condições de acesso a águas da Comunidade a Dez dos navios portugueses em 1986.

1.2 — Em anexo envia-se fotocópia dos acordos de pesca celebrados pela Comunidade com países terceiros (anexo n), que são os seguintes:

Canadá, departamento da Guiana Francesa, Dinamarca e governo local da Gronelândia, Estados Unidos da América, Finlândia, Guiné--Bissau, Guiné Equatorial, República Popular e Revolucionária da Guiné, Madagáscar, Noruega, São Tomé e Príncipe, Seychelles, Senegal e Suécia.

2 — Os totais de capturas atribuídos a Portugal no que respeita aos recursos sujeitos a TAC, bem como as possibilidades de pesca em águas de outros países (incluindo terceiros) t são os seguintes para 1986:

2.1 — Segundo o Regulamento (CEE) n.° 3777 (anexo i), são estipuladas as seguintes quotas referentes aos recursos das águas da costa portuguesa e águas internacionais nas zonas de influência dos Açores e costa de Marrocos:

Juliana — 200 t;

Badejo — 3000 t;

Linguado — 1200 t;

Sarda —55001;

Carapau — 33 000 t;

Pescada — 8750 t (2250 t em Espanha);

Biqueirão — 20001 (850 t em Espanha);

Verdinho — 10 0001;

Tamboril — 1990 t;

Areeiro — 400 t;

Lagostim — 3000 t.

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