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II SÉRIE — NÚMERO 100

penal sem criminologia é cego), os membros do grupo promoveram diversas reuniões com magistrados judiciais de Lisboa para colherem informações e sugestões que os orientassem no estudo das propostas de alteração que vieram a subscrever.

A impressão geral colhida desses encontros não apontou para especiais dificuldades na interpretação e aplicação do Código, nem foram sugeridas modificações de fundo, designadamente no que respeita às medidas de substituição das penas detentivas, nem quanto à pena relativamente indeterminada.

Também cabe referir que, nos ateliers realizados com a participação activa de magistrados, no quadro dos trabalhos do Curso Internacional de Criminologia, para discussão dos temas que foram objecto das conferências programadas, não foi a questão do valor e da eficácia das medidas detentivas e semidetentivas do Código que constituía especial preocupação dos intervenientes, mas sim os condicionalismos de ordem prática que dificultavam a sua maior aplicação. Desses condicionalismos se dá conta o documento do Instituto de Reinserção Social, embora mereçam reservas alguns dos «indicadores explicativos» referidos na p. 3, como a inércia ou o cepticismo perante a experiência anterior de trabalho com órgãos de serviço social, cuja relevância não nos foi possível, naturalmente, confirmar.

Alínea d). — Não compete ao signatário responder pelo Ministério da Justiça no que respeita às conclusões a extrair das «Estatísticas da justiça» quanto à evolução, nos últimos três anos, da administração da justiça criminal.

Parecem-me, todavia, fiáveis, quanto a este ponto, as considerações formuladas pela Dr.a Maria Rosa Chicho de Almeida nos documentos da sua autoria anexos à presente informação.

Em todo o caso, creio que é prematuro concluir-se pela falência, ao menos parcial, da nova política criminal iniciada com o Código de 1982.

Relativamente aos factores que têm sido apontados para o relativo insucesso das medidas não institucionais ou como dificultando a execução das penas detentivas, com particular incidência na pena indeterminada, poderá dizer-se que não são irreversíveis.

A inadequação da legislação processual penal está em vias de ser resolvida através da publicação do novo Código de Processo Penal e legislação complementar, prevista para o início do próximo ano.

Também por aí se resolverá a questão da inexistência da consagração expressa dos relatórios pré-senten-ciais.

A sobrecarga de trabalho dos tribunais, com a consequente disponibilidade para o estudo e relutância a uma ligação continuada ao processo poderá ser atenuada com a entrada em vigor de nova legislação processual penal e pela reforma da organização judiciária em curso de preparação. . A inércia e o cepticismo perante a experiência anterior de trabalho com órgãos de serviço social, e acaso se verificaram, são vencíveis através de uma adequada pedagogia e dos êxitos porventura conseguidos na execução das sanções.

A consciência da incapacidade do Instituto de Reinserção Social para dar resposta na maioria das comarcas poderá sofrer uma evolução positiva através de melhorias a introduzir no funcionamento daquele Instituto no que respeita a pessoal e na sua afectação

descentralizada. O mesmo se diga quanto à inexistência de instalações do Instituto de Reinserção Social junto dos tribunais.

A inexistência de centros de detenção resolve-se, naturalmente, pela sua criação.

A falta de exequibilidade do regime dos jovens adultos poderá ser solucionada através da reforma do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, cuja preparação está actualmente entregue a um grupo de trabalho.

As dificuldades quanto à execução da pena indeterminada (os números, aliás, são pouco expressivos por enquanto) devem ser resolvidas através da consciencialização do pessoal penitenciário e do Instituto de Reinserção Social para as especificidades deste tipo de reacção criminal e para as acções previstas na lei com vista à sua correcta execução.

iEnfim, e quanto ao regime de prova, medida verdadeiramente inovadora do nosso sistema penal, seria porventura exigir demasiado que se enraizasse e desenvolvesse decorrido tão pouco tempo depois da sua introdução. O certo é que nos países pioneiros da; sua criação tem proporcionado resultados satisfatórios e não consta que pensem abandoná-lo.

'Claro que, tratando-se de medida adequada a um tipo particular de delinquentes e condicionada pela relativamente pequena gravidade das sanções, tende a desenvolver-se lentamente, em confronto com a clássica suspensão de execução da pena, de mais fácil aplicação, porque não supõe acompanhamento assistencial.

Subjacente a toda a problemática da administração da justiça criminal nos últimos anos estão duas realidades que justificadamente proporcionam as interrogações reflectidas na questão posta ao Ministério da Justiça: por um lado, uma evolução da criminalidade para formas qualitativamente mais graves de agressão a bens ou intereresses jurídicos penalmente protegidos; por outro, o fenómeno da superpopulação prisional.

Cabe ponderar, porém, que tais realidades não são específicas da sociedade portuguesa, antes tendem a ser uma constante nos países da Europa.

A criminalidade violenta ou de grupos organizados, os crimes contra a economia, nas suas diversas e preocupantes manifestações, a proliferação dos crimes de perigo comum, a criminal idade por imprudência, com particular acentuação das infracções estradais, e mesmo as modernas e sofisticadas infracções praticadas através de computadores, mostram tendência para o alastramento nas modernas sociedades industrializadas.

Só que, como se tem reconhecido em vários colóquios internacionais, agir sobre as causas gerais da criminalidade é tarefa que só em parte cabe aos sistemas penais.

Entre nós inexistem dados seguros para firmar correlações entre a situação criminológica actual e os tipos de reacções criminais introduzidos pela Reforma Penal de 1982.

Quanto à superpopulação prisional, em grande parte alimentada por pessoas em regime de prisão preventiva, alguma trreihoria se antevê com a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, que eliminará a incaucionabilidade obrigatória de muitas infracções criminais.

Enfim, a progressiva expansão do ilícito de mera ordenação social, na sua vertente despenalizadora,