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II SÉRIE — NÚMERO 100

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1365/IV (1.°), do deputado João Barros Madeira (PRD), sobre a circular informativa n.° 32/85, de 16 de Dezembro de 1985.

Em referência ao requerimento n.° 1365/IV (1.°), anexo ao ofício em epígrafe, encarrega-me a Sr.8 Ministra da Saúde de informar:

1 — Estipula o artigo 79.° do Despacho Normativo n.° 93/83, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 93, de 22 de Abril de 1983, o seguinte:

Artigo 79.°

(Juntas médicas de Invalidez)

3 — Enquanto os organismos de segurança social não dispuserem de sistema de verificação de invalidez, previsto no Decreto-Lei n.° 144/82, de 27 de Abril, os centros de saúde deverão assegurar a realização de juntas médicas, de acordo com a legislação aplicável.

2 — Os médicos da carreira de clínica geral podem, a título excepcional, fazer parte de juntas médicas de invalidez.

3 — A prestação de serviço a que se refere o n.° 1 só poderá ser efectuada fora do regime de

. trabalho estabelecido para os referidos médicos.

4 — Pela participação em juntas médicas de invalidez ou pela elaboração de relatórios pormenorizados, os clínicos gerais receberão os honorários correspondentes, previstos no despacho ministerial de 6 de Abril de 1981, com a redacção dada pelo n.° 4 do despacho de 10 de Fevereiro de 1982.

2 — Porque por diversas vezes se suscitaram dúvidas sobre a natureza dos «pagamentos» efectuados nos termos do referido artigo 79.°, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários solicitou à Direcção--Geral das Contribuições e Impostos esclarecimentos sobre o assunto.

3 — A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, através do ofício n.° 3689 (processo n.° 25/3-EG 93063/85), de 28 de Agosto de 1985 —que se anexa—, transmitiu a esta Direcção-Geral o entendimento que sobre o assunto tem o Ministério das Finanças, o qual foi dado a conhecer às administrações regionais de saúde.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro, 28 de lulho de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇAO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Ex.mo Sr. Director-Geral dos Cuidados de Saúde Primários:

Reportando-me ao ofício da Divisão de Pessoal dessa Direcção-Geral, onde levantava a questão de saber se as importâncias percebidas por médicos, vinculados ou não aos Serviços Médico-Sociais, pela sua participação em juntas médicas de invalidez e elaboração de relatórios médicos pormenorizados, eram ou não passíveis de ser tributadas em imposto profissional e ainda se, relativamente a esses mesmos médicos, existia obrigatoriedade de passagem do recibo modelo n.° 2, a que alude a alínea a) do artigo 8." do Código do Imposto Profissional, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que, por despacho de 22 do mês em curso, foi sancionado o entendimento de que as remunerações atribuídas aos referidos médicos, estejam eles vinculados ou não à função pública, pela sua participação, para além do horário normal de trabalho, em juntas médicas e elaboração de relatórios são passíveis de ser tributadas em imposto profissional.

Ainda e porque a actividade dos referidos médicos é desenvolvida na forma considerada de conta própria, concretizada na independência e responsabilidade de quem presta o trabalho, correspondendo a uma forma de trabalho autónoma, não vinculado a qualquer poder de direcção ou de fiscalização, e no qual o risco corre exclusivamente por conta de quem o exerce, existirá, relativamente a esses mesmos médicos, a obrigatoriedade de passagem dos recibos modelo n.° 2, referidos na alínea a) do artigo 8.° do Código do Imposto Profissional.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 28 de Agosto de 1985. — O Director-Geral, Francisco Rodrigues Pardal.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO Gabinete do Secretário de Estado

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1382/IV (1.a), do deputado António Barreto (PS), solicitando elementos actualizados sobre o analfabetismo em Portugal.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e em cumprimento do despacho do Sr. Secretário de Estado da Alimentação, junto se anexam os elementos estatísticos requeridos, solicitando-se que os mesmos sejam comunicados por esse Gabinete ao do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação, 16 de Julho de 1986. — O Chefe do Gabinete, Carlos Camelo.

Nota. — Os documentos referidos foram entregues ao deputado.