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II SÉRIE — NÚMERO 100

acerca do envio de estudos feitos pelo Núcleo Central de Demarcação e Regulamentação de novas regiões em zonas vitivinícolas.

Relativamente ao assunto acima referenciado e em cumprimento do despacho do St. Secretário de Estado da Alimentação, a seguir se dá satisfação, através de esclarecimento, à questão prévia formulada pelos senhores deputados indicados, solicitando-se que a mesma seja comunicada por esse Gabinete ao do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Assim:

Com vista à satisfação do requerido na Assembleia da República dos estudos feitos pelo Núcleo Central de Demarcação e Regulamentação de novas regiões ou zonas vitivinícolas para vinhos de qualidade, importa informar que, como decorre do despacho do Sr. Ministro da Agricultura de 14 de Fevereiro de 1986, que o constituiu {Diário da República, 2." série, n.° 49, de 28 de Fevereiro de 1985), o Núcleo teve o propósito de dar início aos trabalhos na matéria, considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 28 de Dezembro.

Efectivamente, não poderá esquecer-se que os vinhos que se pretende valorizar —vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), na nomenclatura comunitária— só virão a ter internacionalmente a necessária credibilidade e, consequentemente, ser reconhecidos e valorizados como tal, se satisfizerem um conjunto de requisitos específicos assaz diferentes dos que caracterizam actualmente a generalidade dos vinhos das regiões demarcadas portuguesas.

A demarcação e regulamentação das novas regiões ou zonas e respectivos vinhos em causa deverão, pois, ser objecto de trabalhos apropriados, a efectuar posteriormente ao reconhecimento da denominação respectiva.

Perante o que atrás foi referido, e sabido que os componentes do Núcleo não foram desligados das suas funções habituais, a que acresce ainda o facto de que a própria Junta Nacional do Vinho não dispunha nem dispõe ainda das estruturas indispensáveis para o efeito, os trabalhos do Núcleo limitaram-se, pra-o efeito, os trabalhos do Núcleo limitaram-se, prati-ticamente, de acordo, aliás, com o teor do despacho, à reunião dos vários pedidos dispersos de novas regiões ou zonas a demarcar e regulamentar, e a inúmeras sessões de trabalho nas várias áreas para esclarecimento geral acerca das incidências que a demarcação envolve e em que se procurou designar ou eleger os elementos que, pela sua acção e representatividade na produção e no comércio dos vinhos de qualidade regionais, pudessem constituir as aconselháveis comissões regionais de apoio, em ligação com as quais os serviços oficiais promoveriam subsequentemente os estudos indispensáveis à demarcação e regulamentação das regiões ou zonas, bem como ao seu funcionamento, tomados em consideração os pedidos formulados e outras iniciativas no mesmo sentido.

Considerado o muito insuficiente conhecimento que existia (e ainda existe) no sector acerca das incidências a que se aludiu —direitos e obrigações, vantagens e inconvenientes —, nomeadamente no tocante às operações de regularização do mercado, que, de

uma maneira geral, não incidem sobre os VQPRD, houve a preocupação de fazer uma ampla divulgação das sessões de esclarecimento de carácter geral, a promover, com vista à participação nas mesmas do mais variado e do maior número de interessados da área, a que se seguiram, em alguns casos, sessões de âmbito restrito, para um primeiro aprofundamento de certos aspectos.

É, todavia, de lembrar que, entretanto, se verificou a apresentação na Assembleia da República de alguns projectos de lei para criação de novas regiões demarcadas em concreto e a publicação da Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, com algumas disposições de fundamento duvidoso perante a integração na CEE, o que veio provocar alguma confusão no prosseguimento dos trabalhos em curso, acarretando a necessidade de novas reuniões e de múltiplos esclarecimentos complementares, e em especial de uma reunião de âmbito alargado, para, na medida do possível, se assentar em definitivo, nesta fase, numa lista geral dos nomes a considerar nos trabalhos futuros.

Foi, pois, dentro desta linha de pensamento que o Núcleo apresentou à consideração do Governo uma lista geral com os nomes correspondentes aos vinhos de zonas vitícolas restritas consideradas para efeitos de demarcação e regulamentação, em resultado das reuniões até então efectuadas, no seguimento dos pedidos e das iniciativas de que havia conhecimento.

Como em relação a certos nomes não tinha sido possível, por razões óbvias, consenso unânime, o Núcleo deu conhecimento superior das alternativas possíveis.

Entretanto, e após as opções do Governo quanto a certos aspectos, nomeadamente com a elaboração de uma proposta de lei acerca da matéria, foi promovida a prevista reunião geral de âmbito alargado, que teve lugar em 7 de Março do corrente ano no auditório da Estação Agronómica Nacional, em Oeiras, e em que mais uma vez se deu conhecimento das incidências que, com a integração na CEE, envolve a demarcação e regulamentação de regiões para VQPRD.

Salvo no tocante a alguns nomes, em particular, e à não inclusão da área de Chaves, por não ter chegado ao Núcleo qualquer pedido em tal sentido, o assunto mereceu aceitação na generalidade, tendo sido dado do facto conhecimento ao Governo, com todas as observações feitas.

Finalmente e numa perspectiva informativa da actividade do Núcleo, junta-se a nota das reuniões realizadas nas respectivas áreas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação, 24 de Julho de 1986. —O Chefe do Gabinete, Carlos Camelo.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1390/IV (1.°), do deputado António Barreto (PS), sobre os esfor-