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II SÉRIE — NÚMERO 100

por ainda não estarem concluídas as instalações indispensáveis à «Polícia».

1.8 — Ainda no decurso do mesmo encontro, os representantes do Comando-Geral da Guarda Fiscal apontaram a pequena importância do posto fronteiriço, mostrando-se, todavia, receptivos ao estabelecimento de um período de abertura mais dilatado.

1.9 — Por informação datada de 24 de Abril de 1986, os serviços aduaneiros espanhóis referem a impossibilidade de abertura desta fronteira devido à inexistência de instalações, esclarecendo, todavia, que se encontra em curso o projecto de aquisição de um imóvel.

2 — Conclusões:

2.1—Muito embora fizéssemos depender a nossa resposta do parecer solicitado à Guarda Fiscal, podemos adiantar que a responsabilidade pela não aceitação da abertura desta passagem fronteiriça cabe à Administração espanhola, alegando falta de meios, nomeadamente instalações.

2.2 — Esta informação será completada logo que nos seja transmitido o parecer solicitado ao coman-dante-geral da Guarda Fiscal, a que se faz referência nos n.05 1.2 e 1.4.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Alfândegas, 6 de Junho de 1986. — O Director-Geral, Paulo ¡osé Queirós de Magalhães.

Nota. —O documento referido foi entregue ao deputado.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1423/IV (l.a), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre comercialização de brinquedos perigosos para as crianças.

Relativamente à comercialização dos brinquedos perigosos para as crianças posto à Assembleia da República pelo requerimento n.° 1423/IV, do Sr. Deputado do PRD Francisco Armando Fernandes, encarrega-me S. Ex* o Secretário de Estado do Comércio Interno de informar V. Ex.a do seguinte:

A Direcção-Geral de Inspecção Económica recebeu da Direcção-Geral do Comércio Interno e do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor o pedido de tomada de providências no sentido de interditar a venda dos brinquedos em questão.

A Direcção-Geral de Inspecção Económica elaborou uma informação, que foi submetida à consideração do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno, propondo o seguinte:

a) Que a DGIE, através dos seus serviços especializados e regionais de inspecção, proceda, nos termos do artigo 4.° da Lei n,° 29/81, de 22 de Agosto, à apreensão daquele brinquedo com entrega dos autos respectivos nos tribunais competentes;

b) Que por falta de regulamentação para a prevenção de risco e a que se refere o artigo 6.° da mesma lei seja o facto exposto superiormente à consideração de S. Ex." o Secretário de Estado do Comércio Interno, para superior decisão quanto à oportunidade, embora evidente, de regulamentação dos brinquedos e jogos infantis, que se menciona na alínea g) do citado artigo 6.°, com a colaboração da Direcção-Geral do Comércio Interno e, nomeadamente, do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, entre outras entidades competentes;

c) Que se solicite ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor que, através de todos os meios disponíveis, proceda ao alerta dos perigos que representa o dito brinquedo;

d) Que se envie à DGCI e ao INDC fotocópia desta informação.

Sobre esta proposta exarou S. Ex.a o Secretário de Estado do Comércio Interno, em 1 de Julho de 1986, o seguinte despacho:

Concorda-se com o exposto e determina-se:

1 — Relativamente à proposta na alínea a), deve a DGIE proceder à apreensão do brinquedo nos termos expostos.

2 — A Direcção-Geral do Comércio Interno, com o apoio da Direcção-Geral de Inspecção Económica e solicitando, se necessário, a colaboração técnica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, entre outras entidades competentes, deverá propor legislação necessária à cobertura das lacunas existentes nas áreas indicadas.

3 — O Gabinete solicitará ao INDC a implementação do proposto na alínea c) e promover o proposto na alínea d).

Face a esta determinação, este Gabinete oficiou ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor solicitando a implementação do proposto pela Direcção-Geral de Inspecção Económica nas alíneas c) e d) da sua informação.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno, 22 de Julho de 1986. — O Chefe do Gabinete, José A. Moreira.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1452/IV (l.a), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre o envio de estudos feitos pelo Núcleo Central de Demarcação e Regulamentação de novas regiões em zonas vitivinícolas.

Em aditamento ao nosso ofício n.° 3261, de 1 de Agosto corrente, junto se remete a V. Ex.a fotocópia