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12 DE SETEMBRO DE 1986

3849

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

DIRECÇAOGERAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Agricultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1388/IV (1.*), do deputado António Barreto (PS), sobre os jovens agricultores.

Satisfazendo o solicitado no ofício em referência, tenho a honra de em anexo remeter a V. Ex.° os elementos em causa, prestados pela Secção de Contabilidade Geral desta Direcção-Geral.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 15 de Julho de 1986. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

Jovens agricultores

Alínea c) Número de jovens agricultores à espera de receber a 1 .a prestação:

1985 .......................................... 60

1986 .......................................... 89

Total................ 149

Alínea d) Número de jovens agricultores que receberam a 1.", 2." e 3.a prestações:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DIRECÇÃO-GERAL DA AGRICULTURA

OIRECÇAO DE SERVIÇOS DO ASSOCIATIVISMO AGRÍCOLA

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura:

Em resposta ao requerimento n.° 1388/IV, do Sr. Deputado António Barreto (PS), sobre a acção desenvolvida junto dos jovens agricultores, a seguir se prestam os esclarecimentos julgados suficientes face a cada um dos cinco pontos constantes do citado requerimento (v. anexo):

a) Ao abrigo do Decreto-Lei n.° 513-E/79, de 24 de Dezembro, da Lei n." 42/80, de 13 de Agosto, e da

Portaria n.° 806/81, de 17 de Setembro, foram instalados os seguintes jovens agricultores:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

b) A resposta a esta questão deverá ser remetida para o diploma específico que irá (regulamentar em Portugal o Regulamento (CEE) n.° 797/85, nomeadamente no que respeita aos apoios a conceder a jovens agricuLtores, cujo conteúdo não é ainda conhecido.

c) Não nos parece clara a formulação desta questão. Com efeito, não se percebe se ela se dirige ao regime ainda em vigor se ao novo regime [ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 797/85]. Em qualquer dos casos, somente os serviços das direcções regionais poderão eventualmente estar em condições de responder.

d) A resposta a esta questão, a nosso ver, deverá ser pedida à Direcção-Geral dos Serviços Centrais, porquanto é nesta instância que se processa o pagamento das respectivas prestações.

e) Todos os jovens agricultores instalados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 513-E/79 poderão candidatar-se às ajudas suplementares ao investimento previstas no Regulamento (CEE) n.° 797/85, visto estarem instalados há menos de cinco anos.

Relativamente ao subsídio de I." instalação, apenas poderão beneficiar os jovens que se instalem desde a data prevista no Regulamento (CEE) n.° 797/85 (pensamos ser Janeiro de 1986). Contudo, a regulamentação portuguesa deverá definir essa questão.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral da Agricultura, 11 de Junho de 1986. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

Nota. — Esta DGA/DSAA tem em curso um inquérito/avaliação de resultados de impacte do regime de instalação dos jovens agricultores, que julgamos poder estar concluído e disponível até final deste ano.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

issunto: Resposta aos requerimentos n.os 1389/lV (1.°), do deputado António Barreto (PS), e 1452/1V (!."), do deputado Armando Fernandes (PRD),