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19 DE SETEMBRO DE 1986

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3.7 — O acordo firmado no MIT não provocou qualquer alteração dos estatutos da empresa e constituiu uma actuação transitória com vista a ultrapassar uma situação de impasse em que se caíra e que certamente conduziria a um encerramento da empresa.

3.8 — A constituição da gerência que atrás se indicou sofreu posteriormente diversas alterações.

Assim, o Dr. Otão da Silva Pinto foi a breve prazo, e por iniciativa da sócia maioritária, substituído pelo economista Dr. António Miguel Teles da Silva, o qual, em Maio de 1984, seria por sua vez substituído pelo Sr. Joaquim Manuel Mourato Costa.

Este último, tendo sido objecto de contestação por parte do administrador do Estado, da comissão de quadros e de trabalhadores da empresa, acabaria também por ser demitido em assembleia geral de sócios realizada em 10 de Dezembro de 1985.

3.9 — Nesta conformidade, a gerência da empresa ficou entregue, a partir daquela data, à D. Paula Mun-det, aos dois representantes dos trabalhadores e ao representante do Estado.

3.10 — Na assembleia geral de sócios atrás referida ficou também decidido que a sócia maioritária cederia 44,8 % do capital social que detinha na firma ao Sr. Dr. Manuel Cotta Dias, pelo que firmou nesse sentido o respectivo contrato-promessa.

Sucedeu, porém, que pouco tempo depois a sócia maioritária (D. Paula Mundet) seria assassinada na sua residência no Estoril sem que o contrato de cedência de parte das suas quota:; se pudesse transformar em definitivo.

Para complicar ainda mais esta situação, os herdeiros directos de D. Paula Mundet repudiaram a herança devido à lastimosa situação financeira que viera a deparar-se-lhes, estando neste momento a definição da propriedade da maioria das quotas da firma dependente da atitude que vier a ser tomada por um sobrinho daquela senhora.

4 — O contrato de viabilização.

4.1 — A Mundet foi desintervencionada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 239/77, de 15 de Setembro, a qual, entre outras disposições, estabelecia um prazo de 90 dias para os titulares da empresa apresentarem uma propositura de contrato de viabilização com o reconhecimento da prioridade prevista no n.° 6 do artigo 2." do Decreto-l*i n.° 124/77, de 1 de Abril.

4.2 — Pretendendo que a Mundet se transformasse em empresa de economia mista com o capital social repartido entre o Estado e os trabalhadores, estes ofereceram forte oposição à desintervenção, a qual só viria a ter lugar em 1 de Março de 1978 por um acordo firmado no MIT.

Daqui resultou que a empresa somente apresentou os elementos necessários à propositura do contrato de viabilização em Setembro de 1978, isto é, quase um ano depois da data da resolução que determinou a cessação da intervenção.

Este contrato somente em 8 de Fevereiro de 1982 viria a ser homologado pelo Sr. Seci-etário de Estado das Finanças.

4.3 — Uma vez homologado o contrato de viabilização, logo se concluiu da necessidade de se proceder à sua revisão, por se constatar que os cálculos que serviram de base à sua elaboração, passados quatro anos, estavam totalmente desajustados da realidade.

Nesta conformidade, foi elaborada pela empresa uma proposta de revisão, que ainda corre seus termos e que certamente não terá probabilidade de se concretizar em termos práticos devido aos seguintes factores:

1.° A Mundet não pode continuar assente num capital social de 40 000 contos repartido por sócios que não tomam na sociedade qualquer risco adicional e que não estão em condições de realizar uma adequada gestão da firma e de promover as transformações que se impõem;

2.° A Mundet não dispõe, neste momento, de gestão eficiente merecedora da confiança dos credores;

3.° Não dispõe de fundo de maneio, pelo que sobrevive unicamente à custa de esporádicos auxílios que a banca lhe vai dando;

4.° Não são conhecidas quaisquer individualidades ou sociedades que estejam dispostas a injectar dinheiro fresco na empresa.

5 — Reunião de credores de 30 de Outubro de 1985.

5.1—Tem sido entendimento do MIC que sendo a Mundet uma empresa privada apenas competirá aos detentores do seu capital e aos respectivos credores a tomada de decisões tendentes à recuperação da empresa ou ao seu encerramento.

5.2 — No entanto, com vista a auscultar a posição dos principais credores, realizou-se em 30 de Outubro de 1985, por iniciativa deste Ministério, uma reunião em que tomaram parte representantes das seguintes entidades: BNU (maior credor), BPSM, BTA, BBI, BFB, CGD, DGCI, Segurança Social e EDP.

Nesta reunião ressaltaram os seguintes pontos:

A banca só estará disposta a colaborar numa eventual viabilização da empresa se se verificassem os seguintes pressupostos:

1." Constituição de órgãos de gestão idóneos, com capacidade de administração e garantia do cumprimento do que acordarem com os credores;

2.° Necessidade de entrada de dinheiro fresco na empresa proveniente dos actuais sócios ou de outros a quem eventualmente sejam cedidas quotas (180 000 contos, na opinião do BNU);

3.° Necessidade de nova revisão de contrato de viabilização de modo a adaptá-lo aos valores actuais;

4.° A CGD, detentora da hipoteca da quase totalidade dos bens imobiliários da empresa, admitiu a possibilidade de libertar uma parte deles de acordo com um processo de avaliação a realizar;

5.° A Segurança Social, credora de cerca de meio milhão de contos, admitiu um esquema de amortização. da dívida em dez anos;

6.° Advertência feita pela generalidade dos credores de que a Mundet não estava a gerar os fundos necessários a uma exploração corrente, pelo que consideravam muito problemática a sua viabilização.