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19 DE SETEMBRO DE 1986

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de Estado dos Assuntos Parlamentares, respeitante ao regulamento em epígrafe, informa-se seguidamente a matéria do mesmo, após consulta ao Sr. Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montcs:

1—Quanto à questão constante no n.° l, cumpre--nos informar que nesta Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montcs existem diversos funcionários que, num ponto de vista formal, poderiam desempenhar o cargo de director de serviços.

Com efeito, os funcionários licenciados, chefes de divisão e acessores estão habilitados, em conformidade com a respectiva legislação, a desempenhar o referido cargo, desde que possuam os requisitos legalmente exigidos, designadamente os mencionados no Decreto--Lei n.ü 191-F/79.

Acontece, todavia, que o cargo de director dc serviços de administração compreende toda uma série de atribuições de índole essencialmente técnica e administrativa.

Efectivamente, a direcção de serviços administrativos abrange a repartição de pessoal, a repartição financeira e a repartição patrimonial. Tais repartições tratam de assuntos com especificidade próprias, que ultrapassam a normal competência e preparação de um funcionário que tenha uma preparação de natureza essencialmente agrícola. __

Ora, a grande maioria dos técnicos licenciados, chefes de divisão e assessores que desempenham funções nesta DRATM têm função de natureza agrícola ou de outros ramos de engenharia.

Por outro lado, as funções de director de serviços de administração implicam uma permanente e estreita colaboração com o director regional, o que motiva a necessidade de que quem ocupe tal cargo tenha, para além de adequado perfil, a inteira «confiança» por parte do director regional.

De acrescentar ainda que o eveniual preenchimento do cargo por um dos funcionários com qualificação para o efeito motivaria o preenchimento da vaga que surgiria no lugar até então exercido por esse funcionário, sendo certo que tal preenchimento constituiria um problema que poderia ser de bem mais difícil solução.

Como resulta do exposto, entendsu-se que a forma mais adequada para o preenchimento do cargo de director de serviços de administração, dada a imprescindível necessidade de a tal proceder, seria mediante o alargamento da área de recrutamento, através de conveniente diploma legal.

Tal método constitui um mecanismo expressamente previsto na lei para situações em que excepcionalmente se justifique, o que se verifica no caso presente.

Cumpre também dizer aqui que o mecanismo seguido, através do alargamento da área de recrutamento, poderia, eventualmente, abranger os requisitos de chefe de repartição de pessoal, cargo actualmente ocupado por um funcionário desta DRATM.

Porém, o director regional entende, além do mais, que essa solução seria inadequada, dada a circunstância de esse funcionário ter sido punido em recente processo disciplinar, embora o mesmo se encontre ainda pendente de recurso interposto pelo dito funcionário.

2 — Em relação à questão referida no n.° 2 do requerimento, cumpre desde já esclarecer que o mecanismo de alargamento da área de recrutamento apenas foi utilizado no mencionado caso para o preenchi-

mento do lugar de director de serviços de administração e para preenchimento do lugar de director de serviços de produção agrícola.

No que respeita a esta última situação, cumpre informar que o respectivo cargo tem estado vago e que o director regional procurou diligenciar no sentido de c mesmo poder ser preenchido por funcionário com a qualiíicação para tal tipo de funções, mediante mecanismos dc transferência dc funcionários.

Em face de tais diligências lerem resultado infrutíferas c dada a necessidade inadiável do preenchimento de tal cargo, procedeu-se ao mecanismo do alargamento da área de recrutamento, em conformidade com a respectiva permissão legal.

3 — Quanto à questão constante do n." 3, importa dizer que a mesma evidencia desconhecimento da situação real, que tem impedido que ainda não estejam integrados todos os técnicos agrícolas de fomento agrário da cx-Fcderação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano.

Com efeito, tem sido preocupação predominante, quer por parte do conselho dc administração do CAICA, quer por parte desta Direcção Regional dc Agricultura dc Trás-os-Montes, proceder às diligências possíveis com vista à integração de todos os mencionados técnicos.

Ê certo existirem actualmente dez técnicos que ainda não estão integrados. Tal circunstância, porém, não é devida a qualquer falta de atenção ou interesse na resolução desta questão.

Pelo contrário, referiremos sumariamente que após diversas diligências para o efeito, em 25 de Janeiro dc 1984 a DRATM enviou ao Sr. Director-Geral de Organização e Recursos Humanos, conforme havia sido solicitado, os elementos necessários à elaboração do mapa de equivalências, com visla à integração dos trabalhadores excedentários do CAICA que ainda o não tenham sido.

Idêntica diligencia foi feita por parte da Direcção de Serviços dc Pessoal do CAICA.

Depois dc diversos esclarecimentos que haviam sido solicitados, foi elaborada a informação n.° 47/85, por parte da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, que mereceu conveniente despacho do Sr. Secretário de Estado da Produção Agrícola em 9 de Setembro de 1985.

Em 25 de Outubro dc 1985 foi dado cumprimento, por parte desta DRATM ao mencionado despacho do Sr. Secretário de Estado da Produção Agrícola.

Esta comunicação da DRATM, indexada com data de 4 de Novembro de 1985, foi objecto da informação n.° 903/181/9/85, que mereceu despacho de concordância por parte do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, conforme despacho que incidiu sob a mesma com data de 9 de Dezembro de 1985.

Como se alcança da mencionada informação, consi-derou-sc aí que não era possível eabimentar a despesa decorrente da pretendida integração nas dotações do pessoal permanente do Ministério para 1985, pelo que se entendeu que o problema deveria ser encarado no ano de 1986, através das dotações orçamentais da DRATM.

Em conformidade com as directrizes estabelecidas, a DRATM, através de ofício dc 15 dc faneiro de 1986, solicitou ao Sr. Director-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação se dignasse promover, por necessário, um