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II SÉRIE — NÚMERO 101

3 — Na antecipação de certa dificuldade com a implementação prática do conjunto dos despachos ministeriais n.os 14/86 a 17/86, entre os quais, evidentemente, o n.° 16/86, que contempla o problema em referência, a comissão instaladora da Administração Regional de Saúde de Lisboa, tendo tido prévio conhecimento de seus teores, organizou seis reuniões, em Maio e Junho p. p., com os directores dos 43 centros de saúde do distrito, para introdução e discussão dos problemas atinentes. Não foi, porém, o especificamente focalizado (do internamento em estabelecimentos empresariais de hospitalização privada contratada) aquele a suscitar maiores antecipadas dificuldades.

4 — No Diário da República, 2." série, n.° 120, de 26 de Maio de 1986, pp. 4980 e 4981, saiu publicado o Despacho n.° 16/86, de 29 de Abril, de que se anexa fotocópia (documento n), regulamentando o acesso dos utentes do SNS aos cuidados assegurados pelos estabelecimentos empresariais de hospitalização privada contratada não dependente de instituições particulares de solidariedade social sem fins lucrativos, nomeadamente misericórdias. Quer ddzer, regulamentando justamente o tipo de problema referido no requerimento, Ê patente, pelo seu teor, a racionalização buscada pelo Ministério da Saúde na assistência aos utentes que carecem de internamento hospitalar, na linha de considerandos arquivados no n.° 1 deste ofício (a).

5 —A circular n.° 161, de 30 de Maio de 1986 (documento tu), divulgou por todos os serviços da Administração Regional de Saúde de Lisboa, e, portanto, também por todos os centros de saúde, o citado Despacho Ministerial n.° 16/86, de 26 de Maio. Em complementariedade desta divulgação, foi emitida a circular n.° 168, de 5 de Junho de 1986 (documento iv), em que se compilaram os esclarecimentos julgados úteis para a devida execução do despacho e se deu conhecimento actualizado aos centros de saúde das clínicas e entidades convencionadas para internamentos e respectivas valências (a).

6 — No seguimento, e já no mês decorrente, foi publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 149, de 2 de Julho de 1986, o Despacho Ministerial n.° 21/ 86, de 3 de Junho (documento v), que, na prossecução do objectivo da eficaz articulação entre os órgãos coordenadores dos serviços prestadores de cuidados de saúde primários e diferenciados, no sentido da racionalização dos meios que gerem e na sua rentabilização, determinou a realização periódica, pelo menos trimestral, de reuniões distritais dos representantes das instituições envolvidas, com informação dos resultados às Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e dos Hospitais, que, por sua vez, informarão o Gabinete da Ministra (a).

7—Uma vez que a pergunta do Sr. Deputado Carlos Martins é datada de 2 de Junho de 1986, é evidente que o contexto citado se refere a uma situação anterior à actualmente em vigor, pelo que o assunto estaria ultrapassado. Contudo, juntam-se os seguintes esclarecimentos quanto a factos pretéritos:

7.1 — Quando numa unidade prestadora de cuidados de saúde primários um médico assistente considerava necessária uma intervenção cirúrgica era, de imediato, preenchido um impresso modelo n.° 819 (boletim de admissão) (documento vi), que servia de

requisição perante unidades de internamento oficiais ou privadas, o qual, seguidamente, era submetido ao visto do director do centro de saúde. Enviado à secção de internamento da administração regional de saúde, o referido modelo era apreciado por um director clínico da especialidade (cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, oftalmologia, etc.), que analisava o processo e decidia do seu seguimento. Retornava, então, o modelo n.° 819 ao centro de saúde de origem, que comunicava ao utente o procedimento a seguir para execução do acto cirúrgico (cr).

7.2 — Como se vê, o método processual actualmente seguido, e resultante dos diplomas entretanto promulgados, é substancialmente diferente, tendo desaparecido a intervenção dos serviços regionais centrais, processando-se o relacionamento directo dos centros de saúde com os hospitais da rede oficial ou, na falta de resposta destes, com as clínicas e hospitais privados aderentes à convenção.

7.3 — Uma vez que no requerimento não é identificado o centro de saúde nem o utente, torna-se impossível obter detalhes específicos; contudo, note-se que no procedimento citado no n.° 7.1 a acção do utente se limitava à solicitação prévia de consulta(s) até à decisão do acto cirúrgico, havendo, a partir daí, uma sucessão de actos administrativos, a não ser que houvesse necessidade de observação directa do caso pelo director clínico da especialidade. Só no caso de interesse particular do utente na obtenção de celeridade era o encaminhamento do modelo n.° 819 feito, a sca solicitação, por mão própria.

8 — O método processual que têm de seguir os ute> tes dos centros de saúde que tenham de ser sujeitos a intervenção cirúrgica é, hoje em dia, diferente do descrito no requerimento, cujo exemplo, de resto, se afastava algo do ortodoxo.

9 — A metodologia agora seguida em nada prejudica os utentes do Serviço Nacional de Saúde que tenham de ser sujeitos a intervenções cirúrgicas. Ultrapassado o período de transição, em que certas reacções poderão carenciar de acções correctoras, haverá maior celeridade dos processos, maior rentabilidade dos serviços hospitalares oficiais e maior disciplina no acesso ao internamento nos estabelecimentos empresariais de hospitalização privada contratada, sem o negar ou dificultar quando justificado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Ministra da Saúde, 1 de Agosto de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

(o) Os documentos referidos no texto foram entregues ao deputado.

POLÍCIA JUDICIARIA

DIRECTORIA DO PORTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1584/IV (1.°), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre incêndios em templos de Vila Nova de Gaia.

Era conformidade com o determinado por S. Ex.° o Sr. Subdirector, cumpre-me informar que nesta Bri-