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19 DE SETEMBRO DE 1986

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gada de Investigação de Fogos Postos, a meu cargo, existem dois processos relativamente a incêndios em capelas: o processo n.° 6393/86, referente a um fogo de origem criminosa que teve lugar na noite de 22 de Abril último, na capela do Santuário do Monte da Virgem, Vila Nova de Gaia, e o processo n.° 7567/ 86, que se refere igualmente a um incêndio no mesmo local, na noite de 17 de Maio último. Em ambos os casos constatou-se que o fogo foi criminoso, o modus operandi análogo (utilização de pneus para ateamento do incêndio) e a não existência conhecida de testemunhas.

Nos dois incêndios foram deslruídas as portas em madeira do templo, provocando um prejuízo global de cerca de 2 000 000$.

Tem esta Brigada desenvolvido diligências tendentes à descoberta dos autores dos crimes de fogo posto ora assinalados. Assim, têm sido efectuadas vigilâncias nocturnas nos locais indicados, mas até ao momento sem resultados concretos. Contudo, das acções levadas a cabo junto de vários conhecidos delinquentes de certas zonas de Vila Nova. de Gaia, surgiram dados que, apesar de muito ténues, nos levam a orientar as investigações nessa direcção.

Vão, pois, continuar as diligências!

Ainda relativamente ao mesmo assunto, quero informar V. Ex.a que outros processos sobre fogos em capelas (Rechousa, Vila Nova de Gaia) se encontram em fase de investigação nesta Brigada a cargo do agente Sr. Agostinho, tendo aquele meu colega informado V. Ex.a sobre o estado de tais investigações.

Directoria do Porto, 8 de julho de 1986. — O Agente, Rui Fonseca.

ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE CHAVES

Ex.n'° Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.u 1602/1V (1.°), do deputado Fillol Guimarães (PS), sobre a poluição dos rios e da subsequente degradação do nível de vida das populações da região de Chaves.

lunto envio a V. Ex.a cópia das actas das reuniões desta Assembleia Municipal de 8 de Junho de 1976 e 5 de Março de 1980, bem como a respectiva documentação anexa arquivada respeitantes, respectivamente, à proibição de construções na veiga de Chaves, alienação do terreno do antigo mercado e construção do actual mercado em Chaves (a).

Mais informo que no livro de actas desta Assembleia Municipal nada encontrei referente ao loteamento da Quinta dos Machados, informando-me a Ex."'J Câmara Municipal que tal assunto não foi levado à Assembleia Municipal.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia Municipal de Chaves, 7 de Agosto de 1986. — O Presidente da Assembleia Municipal, Augusto Pedro de Oliveira Rua.

(a) A documentação referida foi entregue ao deputado.

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

A S. Ex.° o Sr. Secretário de Estado do Orçamento:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1617/IV (1.°), do deputado Cláudio Percheiro (PCP), sobre os critérios que presidem à aplicação do artigo 40.° do Estatuto de Aposentação aos civis que prestaram serviço militar obrigatório anteriormente a 1 de Janeiro de 1938 (Exército) e a 1 de Janeiro de 1940 (Marinha).

Tendo presentes as questões formuladas ao Governo através do requerimento em epígrafe, remetido à Caixa pelo ofício n.° 2771, de 11 dé Junho, tenho a honra de informar V. Ex." do seguinte:

1 — Os esclarecimentos solicitados relacionam-se com a atribuição de pensões de aposentação, ao abrigo do artigo 40.° do Estatuto da Aposentação, aos civis que cumpriram o serviço militar obrigatório anteriormente à data da integração na Caixa Geral de Aposentações dos serviços de reformas do pessoal militar (1 de Janeiro de 1938, do Exército, e 1 de Janeiro de 1940, da Marinha).

De facto, a partir de uma deliberação pontual de Junho de 1975, que atribuiu uma pensão de aposentação a um militar que nunca fora subscritor da Caixa Geral de Aposentações, foi aplicado a situações análogas o entendimento de que aqueles civis, pelo desempenho do serviço militar obrigatório, poderiam ser equiparados a ex-subscritores daquela Caixa. E, reconhecida por equiparação analógica a qualidade de ex-subscritor, reconhecido lhes seria o direito de aposentação ao abrigo do artigo 40.° do Estatuto da Aposentação (aposentação de ex-subscritores), desde que, para o efeito, se verificassem os restantes requisitos legais.

Foram poucos os beneficiários desta orientação, dado o requisito mínimo de quinze anos de serviço prestado ao Estado, então exigido, mesmo levando em conta como prazo de garantia o tempo de inscrição nas instituições de previdência social.

2 — Em consequência das alterações introduzidas no Estatuto da Aposentação pelo Decreto-Lei n.° 191—A/ 79, de 25 de Junho, que baixou para cinco anos o tempo mínimo de serviço prestado ao Estado, para efeitos de aposentação, mantendo-se a possibilidade legal de recorrer ao tempo da inscrição em instituições de previdência social, verificou-se um aumento significativo de pedidos de aposentação formulados por cidadãos que, acumulando o tempo de inscrição na Previdência Social com o serviço militar obrigatório, facilmente perfaziam o mínimo exigido de cinco anos.

Reapreciada a questão, logo foram levantadas as dúvidas que desde sempre existiram sobre a bondade e o fundamento de uma orientação de 1975 que, na prática, equiparava aqueles cidadãos a funcionários do Estado e lhes atribuía a acumulação dos benefícios resultantes de dois regimes de segurança social (aposentação da função pública e o regime geral de previdência social).

Em consequência, foi determinada a elaboração de parecer jurídico e a suspensão do despacho dos processos em estudo até esclarecimento definitivo desta matéria.