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19 DE SETEMBRO DE 1986

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do IX Governo Constitucional, resulta da necessidade de transformar alguns órgãos da Administração Pública, tendo em vista poder Portugal beneficiar plenamente dos sistemas de apoio ao desenvolvimento colocados pela Comunidade ao dispor dos membros de pleno direito no âmbito da organização comum de mercados.

A decisão do Governo em extinguir o IPCP e em seu lugar criar o Instituto Português de Conservas e Pescado foi já traduzida na aprovação, em Conselho de Ministros, do respectivo decreto-lei, relevando-se que o novo Instituto, para além das competências que herdou do antigo IPCP, terá ainda especial vocação para assegurar sectorialmente as funções de controle da qualidade do pescado e de prossecução da política comunitária na área de intervenção e regulação do mercado do pescado.

No que concerne ao exposto no n.° 2 do requerimento sob resposta, esclarece-se que não compete a este Gabinete fornecer cópia do pretendido relatório, devendo a mesma ser solicitada ao Ministério das Finanças, Ministério que tutela a Inspecção-Geral de Finanças.

INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Orçamento:

Relativamente ao assunto em epígrafe, e para execução do n.° 2 do referido requerimento, conforme determinação do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, de 28 de Julho de 1986, junto se envia fotocópia do relatório efectuado por esta Inspecção-Geral de Finanças ao Instituto Português de Conservas de Peixe.

Com os melhores cumprimentos.

Inspecção-Geral de Finanças, 26 de Agosto de 1986. — Pelo Inspector-Geral, (Assinatura ilegível.)

1 — Origem e objectivos do serviço:

1.1 —Origem:

Despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento de 2 de Agosto de 1984.

1.2 — Objectivos:

Conhecimento da situação económico-financeira do organismo, bem como análise da respectiva gestão.

2 — Metodologia de trabalho adoptada:

A metodologia adoptada enquadra-se no que está definido pela ISP, pelo que a acção inspecriva se desenvolveu em duas fases: planeamento e execução.

A fase de planeamento culminou com a elaboração do plano de inspecção anexo.

Na de execução procedeu-se à análise das áreas consideradas prioritárias face aos objectivos propostos, constando os seus resultados de papéis de trabalho arquivados nesta Inspecção-Geral.

Nestes termos, no presente relatório são abordados de forma sintética os aspectos mais relevantes, completados nalguns casos pela apresentação de análises pormenorizadas em anexos.

3 — Caracterização do organismo: 3.1 — Enquadramento legal:

O IPCP foi criado em 1936 pelo Decreto-Lei n.u 26 777, de 10 de Julho, tendo-lhe sido conferida a natureza de organismo de coordenação económica.

A extinção dos grémios dos industriais das conservas de peixe, com a consequente transferência para o Instituto do património, pessoal, creches e jardins--escolas que lhes pertenciam (Decreto-Lei n.° 443/74, de 12 de Setembro, conjugado com o Despacho Ministerial de 30 de Maio de 1975, publicado no Diário do Governo, 1." série, n.° 142, de 23 de Junho do 1975), parece estar na base da transformação do IPCP num serviço central do ex-Ministério da Agricultura e Pescas.

Tendo sido prevista na Lei Orgânica daquele Ministério (artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio) a definição das atribuições, organização e competências do Instituto, a sua reestruturação só veio a ter forma legal com a publicação do Decreto Regulamentar n.° 80/80, de 17 de Dezembro.

Pela nova lei orgânica o IPCP mantém a natureza de serviço personalizado do Estado e é dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. A partir da publicação do Decreto-Lei n.° 344-A/83, de 25 de Julho, o Instituto passou a depender da tutela conjunta dos Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.

3.2 — Objectivos e atribuições:

3.2.1 — Os objectivos fundamentais são:

O controle da qualidade dos produtos exportados; e

O apoio e desenvolvimento das indústrias de conservas de peixe.

3.2.2 — No que respeita às suas atribuições, constantes do artigo 26." do Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, compete-lhe:

Promover estudos adequados ao desenvolvimento da conservação e transformação dos produtos da pesca;

Promover estudos das características físicas, químicas e microbiológicas dos produtos que directa ou indirectamente intervêm na conservação, industrialização e comercialização dos produtos da pesca;

Passar certificados de origem e qualidade, defendendo o bom nome das conservas nos mercados;

Realizar cursos de aprendizagem e de reciclagem dos mestres de fábrica e do pessoal privativo do IPCP;

Receber em regime de armazéns gerais industriais os produtos das indústrias transformadoras do pescado, bem como matérias-primas nelas utilizadas, e emitir os respectivos certificados de depósito (warrants). Esta actividade foi regulamentada com a publicação das Portarias n.os 920/82 e 921/82. de 30 de Setembro.

Por força dos diplomas já anteriormente referidos — Decreto-Lei n." 443/74, de 12 de Setembro, e o Despacho Ministerial de 30 dc Maio de 1975—, também compete ao IPCP assegurar, a título provisório, as acções de previdência c assistência aos trabalhadores dos ex-grémios, sem prejuízo de acordos que venham a ser celebrados com o Ministério dos Assuntos Sociais.