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19 DE SETEMBRO DE 1986

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4 — Actividade financiadora — Varrantagem: 4.1—Disposições legais e suporte financeiro:

4.1.1 — Após a extinção dos grémios por despacho ministerial de 30 de Maio de 1975, publicado no Diário do Governo, l.a série, n.° 142, de 25 de Junho de 1975, foi transferida para o IPCP a função de concessão de crédito aos industrias do sector conserveiro, através da emissão de certificados de depósitos das mercadorias (warrants).

4.1.2 — Em termos práticos, as operações de financiamento só se concretizaram em 1983, ou seja, após a aprovação e publicação, nomeadamente, do:

Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais do IPCP — Portaria n.° 920/ 82, de 30 de Setembro; ,

Regulamento para Obtenção e Concessão de Crédito à Indústria e à Exportação de Conservas de Peixe — Portaria n.° 921/82, de 30 de Setembro.

4.1.3 — As operações de desconto tiveram como suporte financeiro fundos próprios do Instituto, oriundos do Fundo Corporativo dos ex-Grémios (41 600 contos), e uma linha de crédito da Caixa Geral de Depósitos que poderia ser utilizada até ao montante de 600 000 contos, conforme contrato válido por um ano, e revalidado por idêntico período (a terminar em Outubro de 1985) através de despacho conjunto das Secretarias de Estado do Orçamento e das Pescas de 30 de Abril de 1985, publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Maio de 1985.

4.2 — Financiamentos concedidos e situação actual dos débitos e créditos do IPCP:

4.2.1—No âmbito deste sistema de concessão de crédito e durante a vigência do contrato, foram concedidos financiamentos no montante de 133 800 contos, abrangendo 9 das 70 empresas conserveiras existentes. Nos 133 800 contos estão incluídos os 41 600 contos referidos no n.° 4.1.3.

4.2.2 — Em 31 de Dezembro de 1984, apesar de todos os financiamentos se encontrarem já vencidos, apenas 42 % do seu montante tinham sido reembolsados, atingindo a dívida das empresas para com o Instituto, naquela data, cerca de 96 400 contos, incluindo juros contratuais e de mora.

Por seu turno, o Instituto apresentava, também em 31 de Dezembro de 1984, um débito para com a Caixa Geral de Depósitos de cerca de 43 294 centos, constituído por:

Capital .............................. 40 276 000$00

Juros ................................. 2 632 000$00

Moras ................................ 386 OOOgOO

43 294 000$00

A redução da dívida à Caixa Geral de Depósitos ficou a dever-se ao facto de terem sido canalizados para aquela instituição de crédito fundos próprios no montante de 26 246 contos, valor que se destinou à amortização de capital (22 233 contos) e juros (4013 contos).

4.2.3 — A liquidação da dívida do IPCP à Caixa Geral de Depósitos julga-se não ser viável através

da recuperação dos valores mutuados nas operações de varrantagem. Com efeito, a realização daqueles valores só é possível por duas vias:

Pela venda das mercadorias que passaram a ser propriedade do Instituto, por não terem sido levantadas no prazo de vencimentos dos respectivos títulos;

Pela execução judicial das firmas devedoras.

Quanto à primeira via, não se vislumbra que se possam realizar valores significativos, já que:

Uma parte das mercadorias (sardinha congelada) foi objecto de subtracção fraudulenta;

Outra parte (sardinha congelada) foi vendida, mas já em estado impróprio para consumo;

A parte restante (folha-de-flandres), vendida e sinalizada, encontra-se retida numa empresa onde foi depositada em regime de comodato.

Quanto à segunda via, para além da previsível morosidade dos processos de execução, tudo indica que os seus efeitos práticos poderão assumir fraca expressão, na medida em que:

As empresas financiadas (Algarve Exportador, S. A. R. L., e Conservas Rainha do Sado, L.da) foram já decretadas falidas;

A empresa Conservas Independência, L.da, encontra-se paralisada.

4.2.4 — Toda esta situação tem cobertura governamental e resultou sobretudo do facto de, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Pescas de 13 de Dezembro de 1983, o plafond de crédito a conceder às três empresas anteriormente referidas, que, nos termos do artigo 6.° da Portaria n.° 921/82, de 30 de Setembro, se cifraria apenas em 16 286 contos, ter sido elevado para 172 000 contos, numa altura em que:

a) Se tinha conhecimento de que, do grupo, duas empresas se encontravam paralisadas desde 1981 e a terceira desde Abril de 1982;

b) Embora mantendo autonomia jurídica, as empresas haviam concentrado numa única unidade fabril todo o pessoal e equipamento;

c) Face aos elementos disponíveis, era possível vislumbrar se as empresas tinham ou não condições que lhes permitiriam solver os seus compromissos atempadamente.

4.2.5 — Em termos globais, julga-se que se pode concluir no sentido de que:

a) As medidas tomadas na concessão de financiamentos às empresas atrás referidas não permitiram salvaguardar correctamente os interesses do Instituto e consequentemente do Estado;

6) O sistema de varrantagem não obteve a receptividade esperada por parte dos industriais, o que terá ficado a dever-se não à falta de mercados para a colocação dos produtos, mas sobretudo à inexistência destes, bem como de matérias-primas em quantidades tais que permitissem a continuidade da laboração e, si-