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2 DE OUTUBRO DE 1986

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Requerimento n.* 2246/IV (1.a)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tratar de uma publicação útil ao exercício do meu mandato, requeiro à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., o envio do 1.° volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, já editado, e dos próximos volumes que entretanto sejam publicados.

Palacio de São Bento, 18 de Setembro de 1986.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fon-seca.

Requerimento n.* 2249/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, cópia da primeira versão do anteprojecto do Código Eleitoral elaborado pela Comissão de Revisão da Lei Eleitoral.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 1986.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.' 2250/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 235-D/83, de 1 de Junho, permite a importação de veículos dos deficientes motores (militares ou civis), concedendo-lhes direitos fiscais e impondo-lhes regras.

Da leitura do supracitado diploma resulta claro que esses veículos se destinam exclusivamente a serem utilizados pelos deficientes. Definem-se algumas obrigações a ter em conta pelos interessados, bem como se indicam sanções para o desrespeito do preceituado. Pretende-se, deste modo, moralizar o regime. Da leitura do decreto não se reconhece a obrigação de o requerente possuir a carta de condução no caso de desejar importar um veículo automóvel.

Porém, os Serviços Alfandegários (Secção de Veículos Automóveis) têm exigido a apresentação da carta de condução (ou sua fotocópia) aos deficientes interessados na importação de veículos automóveis. Esta exigência, não sendo evidente na leitura do supracitado diploma, torna-se difícil de satisfazer, pois reconhece-se não ser fácil ao deficiente encontrar uma escola de condução que disponha de automóvel devidamente adaptado à deficiência a fim de lhe proporcionar a aprendizagem necessária e a futura obtenção de carta de condução.

Por outro lado, não se vislumbra que esta exigência das alfândegas contribua para a moralização do regime aplicável, já que o preceituado no decreto-lei garante o controle da situação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral das Alfândegas, me informe do que achar conveniente, a fim de tornar clara a situação.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 1986. — O Deputado do PS, Aloisio da Fonseca.

Requerimento n.* 2251/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, no seu artigo 16.°, determina que a câmara municipal deverá fixar no seu orçamento anual o montante global a distribuir pelas freguesias da sua área.

O n.° 3 do artigo 6." do mesmo decreto determina que «o Fundo de Equilíbrio Financeiro que cabe a cada município é transferido por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem». Do articulado parece inferir que, considerando os fins a que se destinam as verbas a transferir pelos municípios para as juntas de freguesia da sua área, deverão aqueles proceder ao seu imediato envio por duodécimos, a partir do dia 15 do mês a que se referem.

Segundo informações veiculadas por alguns munícipes, a distribuição e a transferência de verbas da Câmara Municipal de Sabrosa, do distrito de Vila Real, para as freguesias do concelho nem sempre se têm pautado pelo rigor que a lei impõe. Esta situação, considerada anómala, levanta algumas críticas e até acusações de uso de processos discricionários.

Assim sendo, e para uma perfeita clarificação e um mais correcto juízo da situação descrita, solicito, de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Ministério do Plano e da Administração do Território me informe do seguinte:

1) Montante das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro transferidas para o Município de Sabrosa no ano de 1986 e até ao dia 30 de Setembro:

a) Para despesas correntes;

b) Para despesas de capital;

2) Se houve ou não outros auxílios financeiros a este Município:

c) Quais os montantes transferidos; b) Quais as finalidades;

3) £ entendimento desse Ministério que as verbas a transferir das câmaras municipais para as juntas de freguesia devem imitar o processo aplicado às transferêncais da administração central para os municípios, isto é, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem?

Assembleia da República, 30 de Setembro de 1986. — O Deputado do PS, Aloísio da Fonseca.

Requerimento n.* 2252/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, no seu artigo 16.°, determina que a câmara municipal deverá fixar no seu orçamento anual o montante global a distribuir pelas freguesias da sua área.

O n." 3 do artigo 6.° do mesmo decreto determina que «o Fundo de Equilíbrio Financeiro que cabe a