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II SÉRIE — NÚMERO 103

intervenção, por escrito, de organizações sindicáis, trabalhadores, empresas e diversos departamentos, dos quais 3937 não foram iniciados, 4349 foram iniciados mas ainda não solucionados e 5984 foram solucionados.

2 —No 1.° trimestre de 1986 deram entrada 6267 pedidos, tendo resultado um universo total para o trimestre de 14 553 pedidos (acrescentando os pedidos iniciados e não iniciados que transitaram de 1985).

3 — No fim do trimestre haviam já sido solucionados 6311 pedidos (43,4 %), iniciados 4604 (31,6 %) e ainda não haviam sido iniciados apenas 3638 pedidos (25 %). Destes, 1466 pedidos situavam-se na Delegação da IGT de Lisboa (40,3 %).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 26 de Setembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.6 1116/IV (!.•). dos deputados Miguel Relvas e António Tavares (PSD), pedindo informações sobre os resultados do inquérito ao acidente ocorrido na Escola Secundária do Cartaxo, em Janeiro de 1985, dos apoios concedidos e da situação de uma professora da mesma Escola.

Em referência ao ofício de V. Ex.* n.° 2439, de 18 de Abril último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelos deputados Miguel Relvas e António Tavares, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:

As aulas suplementares de recuperação ou passagens administrativas dos alunos é assunto da competência da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário.

O Instituto de Acção Social Escolar suportou até ao momento todos os encargos decorrentes da assistência médica e cirúrgica prestada aos alunos sinistrados.

Os apoios já concedidos pelo referido Instituto totalizaram a importância dê 19 524 253$50, referentes às seguintes rubricas:

Funerais (2) — 124 500$;

Transportes — 3 775 861$;

Medicamentos — 774 335$50;

Material diverso (luvas, máscaras, coletes, etc.) — 746 690$;

Tratamento/hospitais — 4 836 690$;

Pagamento das indemnizações das duas vítimas mortais (4 633 088$50 cada uma) — 9 266 177$.

A situação da professora Dália Belchior está definida no Despacho n.° lO-I/EBS/85, de 12 de Junho, de que anexo fotocópia.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, sem data. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SECUNDÁRIO

ANEXO

Despacho n.' 10-I/EBS/85

Em 25 de Janeiro de 1985 ocorreu na Escola Secundária do Cartaxo um acidente de que resultaram graves ferimentos na professora Dália Belchior da Silva e nos alunos da turma que no momento leccionava.

Suscitando-se dúvidas quanto à responsabilidade de todas as despesas relacionadas com o tratamento da referida docente, determino o seguinte:

1 — O acidente ocorreu durante o período normal de trabalho daquela docente na Escola e, como tal, insoreve-se plenamente nas disposições contidas no Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1931, pelo que o considero acidente em serviço.

2 — Deve a Direcção-Geral de Pessoal formalizar os procedimentos necessários e transmiti-los ao conselho directivo da Escola para o exacto cumprimento das disposições e formalidades que assegurem a atempada assumpção de encargos decorrentes do acidente.

3 — A docente deve periodicamente apresentar na Escola todos os documentos de despesa referentes aos actos cobertos pelo acidente em serviço — assistência médica e todos os actos médicos praticados, medicamentos, meios auxiliares de diagnostico e terapêutica e transportes—, a qual os remeterá para liquidação aos serviços competentes do Ministério das Finanças.

4 — Para efeitos do disposto no decreto-lei acima referido relevo as faltas decorrentes de atrasos na tramitação do respectivo processo, designadamente o referido no artigo 5.° do citado diploma.

5 — Pela Obra Social, além do subsídio mensal que lhe foi atribuído para contratação de empregado doméstico, serão pagas adiantadamente através da Escola as despesas referidas no n.° 3, que serão repostas à medida que forem liquidadas.

6 — Face à interpretação do Decreto-Lei n.° 57-B/ 84, de 20 de Fevereiro, constante da circular n.° 106-A da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mantenho o abono do subsídio de refeição à docente Dália Belchior da Silva, enquanto na situação de acidentada em serviço e desde 25 de Janeiro do ano em curso.

7 — A situação de relação de trabalho, após colocação no concurso de professor provisório, manter-se-á sediada na Escola Secundária do Cartaxo, na situeção de destacada.

8 — Nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, as faltas dadas pela docente enquanto na situação de acidentada são consideradas, para todos os efeitos legais, como justificadas. Através da Obra Social será a docente compensada do valor correspondente ao vencimento de exercício perdido.