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8 DE OUTUBRO DE 1986

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Em referência ao requerimento acima indicado, junto tenho a honra de enviar a V. Ex.° fotocópia do parecer elaborado no Gabinete de Apoio Técnico Legislativo no qual S. Ex.a o Ministro exarou o seguinte despacho:

Não vejo inconveniente em que esta nota interna seja transmitida ao Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, como resposta ao requerimento dos senhores deputados. Acrescentarei que, logo que estejam completadas as tarefas em curso respeitantes ao Código de Processo Penal e à revisão do Código Penal, é meu propósito solicitar a preparação de uma lei quadro sobre o direito penal económico e social.

17 de Setembro de 1986. — Mário Raposo. Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 17 de Setembro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Parecer do Gabinete de Apoio Técnico Legislativo

Pergunta a):

Desconheço se estão em curso estudos ou diligências com vista à reformulação da legislação penal extravagante em matéria de direito penal do trabalho, da economia e do ambiente.

Em matéria de legislação penal extravagante, o GATL apenas foi solicitado para se pronunciar sobre:

I) Um projecto de diploma relativo à criminalização de algumas infracções fiscais graves, cujo parecer já foi emitido e enviado ao Gabinete de V. Ex.a; II) Um projecto de diploma de revisão dos ilícitos penais e contraordenacionais aduaneiros, cujo parecer também já foi emitido e enviado, constando que tal diploma se encontra aprovado pelo Conselho de Ministros;

III) Um projecto de diploma de revisão da parte penal do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, que deu aso à elaboração de um projecto alternativo, que se encontra concluído, faltando apenas redigir a «exposição de motivos» e a «nota justificativa».

Este projecto aguardou:, como convinha, a aprovação do projecto do novo Código de Processo Penal, na medida em que continha disposições de carácter processual penal ainda referenciadas ao Código vigente, e que serão substituídas, a curto praro, pelo primeiro.

IV) Há cerca de um ano e meio, o GATL também emitiu um longo parecer sobre um projecto de revisão do Código de Justiça Militar, não tendo sido solicitado, depois disso, para se debruçar de novo sobre o assunto.

O GATL colaborou ainda:

I) Na elaboração do projecto de proposta de lei que veio a ser convertido na Lei n.° 7/86, de 9 de Abril (crimes de falso testemunho e equiparados cometidos perante o Tribunal de . Justiça das Comunidades);

II) Na preparação do projecto de proposta de lei que veio a ser convertido na Lei n.° 19/86, de 19 de Julho (novas sanções em matéria de incêndios florestais).

Estão pendentes, no GATL, estudos de revisão do Código da Estrada e legislação complementar e da disciplina dos enxertos e transplantes, que, em parte, envolvem aspectos jurídico-penais.

Enfim, uma comissão constituída no Ministério da Justiça ocupa-se, presentemente, do estudo da disciplina jurídica da fecundação artificial humana e, era geral, das questões suscitadas pelas novas tecnologias médicas, que também envolvem aspectos jurídico-penais.

Pergunta b):

Desconheço se o Governo tenciona apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei quadro do direito penal especial.

Num estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência (n.M 3714 a 3720) o Prof. Doutor Figueiredo Dias recomendou a criação de uma lei quadro sobre o direito penal económico e social, destinado a clarificar a aplicação do direito penal secundário, vigente e futuro, em termos de pôr limites implícitos à futura actividade legislativa penal extravagante, vin-culando-a aos princípios válidos na matéria, evitando a inflação incriminatória e facilitando a reflexão sobre a constitucionalidade das leis penais avulsas (').

Trata-se de uma recomendação que deve merecer toda a atenção dos órgãos legislativos competentes, embora não seja de fácil e rápida concretização, pela complexidade e vastidão do tema, e por falta de apoios em concretas experiências similares estrangeiras.

Pergunta c):

Não tenho conhecimento de indicadores fiáveis sobre a pretensa instabilidade decorrente da reiteradamente anunciada revisão do Código Penal.

O exame regular da jurisprudência publicada não confirma essa ideia.

Aliás, como V. Ex.a muito bem assinalou no recente Despacho n.° 87/86, de 29 de Agosto, relativamente à parte geral do Código, o que está fundamentalmente em causa é um acertamento de soluções já compendiadas na proposta de lei n.° 105/111. A revisão da parte especial postulará uma tarefa mais ampla.

Mas, ainda aqui, e como se referiu no preâmbulo daquela proposta, não estão propriamente em causa questões fundamentais de política criminal, mas sim aspectos de aperfeiçoamento formal e de clarificação dos tipos legais de crime, de absorção de alguma legislação penal avulsa posteriormente publicada (por razões de coerência, de certeza e de unidade sistemática); a redução de algumas assimetrias em matéria de penalização e a eliminação, até onde for possível, do recurso a cláusulas gerais e expressões vagas e imprecisas.

Não se exclui, por fim, a hipótese de atrair para a parte especial do Código alguns tipos incriminadores

(') Este estudo tem por titulo: «Para uma dogmática do direito penal secundário — Um contributo para a reforma do direito penal económico e social português.»