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II SÉRIE — NÚMERO 103

ção no Club Méditerranée — Hotel da Balaia, sito em Albufeira. A sua administração foi advertida de que haveria de imediato uma actuação em caso de violação das leis laborais.

2 — Assim e até à presente data não se tem conhecimento de irregularidades concretas que justifiquem uma actuação coerciva.

Foram rescindidos contratos com alguns trabalhadores por mútuo acordo, porém aquela Inspecção--Geral não deve nem pode intervir.

3 — Porém, continua a Inspecção-Geral do Trabalho atenta ao desenrolar da situação na empresa, estando disponível para uma intervenção imediata, caso constate uma violação concreta de normas juslaborais.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 2 de Setembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1657/IV (1.°), do deputado Defensor Moura (PRD), acerca do exame final do internato geral e do mapa de vagas de clínica geral e dos internatos complementares.

Relativamente ao requerimento n.° 1657/IV (l.a), do deputado Defensor de Moura (PRD), encarrega--me a Sr.a Ministra da Saúde de informar:

1 —O mapa das vagas de clínica geral está pendente da aprovação, pelo Ministério das Finanças, da ampliação do quadro previsto pela Portaria n.° 886/ 82, de 21 de Setembro, o que se espera tenha lugar a breve trecho.

2 — Foi publicado no Diário da República, 2." série, n.° 194, de 25 de Agosto de 1986, o aviso do concurso de ingresso nos internatos complementares hospitalares, de clínica geral e de saúde pública.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 23 de Setembro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1683/IV (l.a), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre o «regime aberto».

Na sequência do ofício acima referenciado tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1 —O IRS, no âmbito da respectiva acção social directa, concede subsídios a clientes (quer em cum-

primento de pena de prisão ou de medida alternativa a esta, quer em liberdade condicional ou definitiva) c respectivas famílias.

Tais subsídios destinam-se prioritariamente a ajudar a resolver pontualmente situações de carência, designadamente problemas de alimentação, alojamento e viagens nas visitas de familiares à prisão ou do recluso à família, ao pagamento das viagens de regresso ao meio familiar e social, incluindo o regresso às regiões autónomas, quando colocados em liberdade, e a dar resposta aos problemas mais prementes de manutenção e aquisição de meios ou instrumentos de trabalho após a saída da prisão, caso em que os subsídios podem ser concedidos a título reembolsável.

Tais subsídios, de montante insignificante face ao volume e complexidade das carências existentes, são concedidos, na generalidade, a fundo perdido, excepcionalmente a título reembolsável, enquanto ou se as competentes estruturas da Segurança Social e do emprego e formação profissional não assumem aquelas situações de carência.

Refira-se que em 1985, sem contar com as verbas gastas com as viagens de ex-reclusos para as regiões autónomas, concederam-se 8892 subsídios, num montante global de 16 022 contos.

Aquelas despesas de reinserção social são suportadas pelo orçamento privativo do IRS em cujas receitas se integra, conforme o estabelecido no artigo 54.°, alínea c), do Decreto-Lei n.° 204/83, de 20 de Maio, e no n.° 2 do despacho do Ministro da Justiça publicado no Diário da República, 2." série, de 6 de Junho de 1984, a receita correspondente a 50 % das verbas provenientes da venda de bens apreendidos em processo penal que antes constituíam receita apenas do Fundo de Fomento e Assistência Prisional.

1 — No que concerne à publicidade, os subsídios de reinserção social estão inequivocamente abrangidos pelo disposto no n.° 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86.

2 — Relativamente ao cumprimento da pena de prisão em regime aberto, aos técnicos do IRS cabe o apoio e supervisão dos reclusos, em articulação com o director e serviços do estabelecimento prisional, bem como a elaboração de relatórios para a concessão e a avaliação da execução do referido regime.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto de Reinserção Social, 1 de Agosto de 1986. — O Presidente, Luís de Miranda Pereira.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.roo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1700/IV (!.•), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre as incertezas que rodeiam a reforma penal e a não preparação de uma lei quadro do direito penal especial.