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II SÉRIE — NÚMERO 2

RESOLUÇÃO

A Assembleia d« República resolve, nos termos do n.° 1 do artigo 132.° e da alínea b) do artigo 166.° da Constituição, dar o assentimento à viagem oficial do Presidente da República à República Popular de Moçambique.

Aprovada em 23 de Outubro de 1986.

O Presidente Ha Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Relatório final da Subcomissão para a Lei de Finanças Locais, da Comissão de Administração Interna e Poder Local, sobre a proposta de lei n.° 23/IV e os projectos de W n." 11/IV (PCP), 176/IV (PRD), 223/IV (COS) e 225/IV (PS) — Finanças locais.

I

A Subcomissão para a Lei de Finanças Locais submete à consideração da Comissão de Administração Interna e Poder Local, com vista à remessa a Plenário, o relatório final dos trabalhos a que procedeu, na sequência da aprovação na generalidade, em 3 de Junho de 1986, dos projectos sobre finanças locais (projecto de lei n.° 11/IV, do PCP, projecto de lei n.° 176/IV, do PRD, proposta de lei n.° 23/IV, do Governo, projecto de lei n.° 223/IV, do CDS, e projecto de lei n.° 225/IV, do PS).

No decurso dos seus trabalhos, a Subcomissão reuniu dezoito vezes (nos dias 5, 11 e 30 de Junho; nos dias 1, 9, 15, 17, 21, 22, 23, 24 e 29 de Julho; nos dias 3, 12, 22 e 29 de Setembro, e nos dias 2 e 7 de Outubro).

Participaram nos trabalhos, além dos senhores deputados membros da Subcomissão (Srs. Deputados Mendes Bota, do PSD, Helena Torres Marques, do PS, Carlos Lilaia, do PRD, João Amaral, do PCP, e Abreu Lima, do CDS), outros senhores deputados, o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (acompanhado de funcionários superiores da Administração Pública e de membros do seu Gabinete), o Sr. Secretário Regional para a Administração Pública (Região Autónoma dos Açores) e técnicos de administração regional dos Açores e da Madeira.

Participaram ainda nos trabalhos membros do conselho directivo da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

II

Confrontada com cinco textos (todos aprovados, por unanimidade, na generalidade), que, embora coincidindo em largas zonas, divergiam fortemente em aspectos do núcleo central da matéria das finanças locais, a Subcomissão optou pela análise de cada dispositivo, com vista ao apuramento de um texto alternativo.

Concluindo os seus trabalhos, a Subcomissão apurou o texto alternativo, que se junta (anexo i).

Registe-se que foram fornecidos pelo Governo à Subcomissão vários elementos informativos, cuja lista se junta (anexo n).

III

Durante os trabalhos da Subcomissão, o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território produziu, em 24 de Julho, a seguinte declaração para a acta:

Na sequência dos debates sobre a lei das finanças locais e com o objectivo de clarificar o meu ponto de vista, assumo o compromisso, em nome do Governo, de que serão consideradas no Orçamento de Estado para 1987 as seguintes conclusões da Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local, no que diz respeito àquela lei:

O imposto de sisa passará a ser considerado como receita municipal;

O Fundo de Equilíbrio Financeiro será calculado com base no valor de 80 milhões de contos, referido a 1986, actualizado pela taxa de crescimento do IVA, calculada a partir da relação entre a previsão para 1987 e a previsão para 1986 incluída nos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado para 1987.

Este compromisso é assumido perante a constatação da carência de elementos satisfatórios para a tomada, de decisões definitivas em tão importante matéria e da necessidade da continuação, com o reabrir dos trabalhos parlamentares, de uma reflexão global sobre uma nova lei das finanças locais.

Na sequência dessa declaração, a Comissão de Administração Interna e Poder Local, reunida no dia 25 de Julho de 1985, aprovou o relatório que se junta (anexo in).

IV

As actas da Subcomissão (que se juntam, como anexo tv) contêm o essencial dos debates travados e das posições definidas por cada grupo parlamentar.

No que respeita ao texto apurado, regista-se o essencial das posições assumidas (tratando-se separadamente as matérias referentes aos artigos 3.°, 8.°, 9.° e 13.°):

Artigo 1.° — Aprovado por unanimidade, com a única reserva do PSD em relação ao aditamento da expressão «meramente inspectiva», introduzida no n.ü 2.

Artigo 2.° — Aprovado por unanimidade, com reservas do PCP quanto ao n.° 4 e com a oposição do PSD à não inclusão do princípio do equilíbrio no n.° 1.

Artigo 2.°-A — Aprovado por unanimidade.

Artigo 3." — V. ponto v do presente relatório.

Artigo 4.° — Aprovado por unanimidade, depois de rejeitada a proposta de a percentagem limite do valor da derrama ser de 20 % (proposta do Governo).

Artigo 5.° — Aprovado por unanimidade.

Artigo 6.° — Aprovado por unanimidade.

Artigo 7.° — Aprovado por unanimidade.

Artigo 8.° — V. ponto vi do presente relatório.

Artigo 8.°-A — V. ponto vil do presente relatório (não incluído).

Artigo 9.° — V. ponto viu do presente relatório.