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II SÉRIE — NÚMERO 2

b) O rendimento colectável dos prédios rústicos será objecto de actualização quinquenal, de acordo com os índices a determinar pelo Governo, a incluir na lei do Orçamento do Estado, tendo em conta o grau de desactualização das matrizes e a evolução regional dos preços dos principais elementos das contas de cultura, quando disponíveis.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a actualização cadastral.

Artigo 6.° Liquidação e cobrança

1 — Os impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, com excepção da taxa municipal de transportes, são liquidados pelas repartições de finanças e cobrados pelas tesourarias da Fazenda Pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

2 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança pelos seus próprios serviços dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos abrangidos pelo número anterior, devendo nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para a liquidação até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.

3 — O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo ser feita a respectiva prova através da exibição do título do registo de propriedade.

4—Na situação considerada pelo n.° 2, as repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos em causa e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os rendimentos considerados no n.° 1, alínea a), do artigo 3.° são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente e por esta transferidos, até ao dia 15 de cada mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos.

6 — Os encargos de liquidação ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5% e 1,5 % dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

7 — Os municípios podem ser compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das regiões autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 7° Fundo de Equilíbrio Financeiro

O Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 8.° e 9.° deste diploma.

Artigo 8." Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é equivalente em cada ano ao valor resultante da aplicação do valor do FEF do ano anterior da taxa de variação da previsão do IVA em relação à previsão do ano anterior.

2 — O montante global que cabe a cada município na participação referida na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 9." Distribuição do FEF

1 — O montante global do FEF é repartido pelos municípios através da aplicação dos seguintes critérios:

a) 10 % igualmente por todos os municípios;

b) 45 % na razão directa do número de habitantes;

c) 10 % na zona directa da área;

d) 10 % na razão directa da capitação dos impostos directos;

e) 10 % na razão directa da rede viária municipal;

/) 5 % na razão directa do número de alojamentos;

g) 5 % na razão directa do número de freguesias;

h) 5 % na razão inversa do índice de desenvolvimento sócio-económico.

2 — A lei do orçamento fixará em cada ano as percentagens do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40 %.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.° 1 devem ser comunicados de forma discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do orçamento.

Artigo 10.° Taxas dos municípios Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamentos dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais, a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;