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24 DE OUTUBRO DE 1986

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Artigo 2.°-A Novas atribuições e competências

1 — Quando, por lei, for conferida qualquer nova atribuição e competência aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída pelos municípios, tendo em conta a despesa que se prevê realizar por cada município no exercício de novas competências.

3 — As receitas que os municípios recebam por força dos números anteriores são destinadas nos dois primeiros anos ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

4 — Findos os dois anos de transição, a verba global é incluída no FEF, devendo os critérios de distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência.

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.° 1 deverá constar num mapa anexo ao Orçamento do Estado.

Artigo 3.° Receitas municipais

1 — Constituem receitas do município:

a) O produto da cobrança de:

1) Contribuição predial rústica e urbana;

2) Imposto sobre veículos;

3) Imposto para o serviço de incêndios;

4) Imposto de mais-valias;

5) Taxa municipal de transportes;

6) Sisa;

b) 37,5 % do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

c) As verbas que nos termos do n.° 4 do artigo 2.° e do artigo 2.°-A sejam postas à sua disposição;

d) O produto de lançamento de derramas;

e) Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;

f) 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado;

g) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

h) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;

0 O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão;

/) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

0 O produto da cobrança de encargos de mais--valias destinadas por lei aos municípios; m) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

n) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

o) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

p) O produto da alienação de bens;

q) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50 % das receitas a que se refere a alínea b) do n.° 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 — Este artigo deve ser revisto logo que seja definido o novo elenco de impostos resultante da reforma fiscal.

4 — O Governo procederá à regulamentação do disposto na alínea 6) do n.° 1 do presente artigo, por forma que o valor de 37,5 % da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos locais e regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.

Artigo 4.° Derramas

1 — Os municípios podem lançar derramas que não excedam 10 % sobre as colectas liquidadas na respectiva área em contribuição predial rústica e urbana e em contribuição industrial.

2 — A derrama tem carácter excepcional e só pode ser aprovada por ocorrer ao financiamento de investimentos urgentes e ou no quadro de contratos de equilíbrio financeiro.

3 — Ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição rústica ou urbana e contribuição industrial se não beneficiassem de isenção destes impostos ou de outros benefícios fiscais.

4 — São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isenção permanente.

5 — A deliberação sobre o lançamento das derramas deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.

6 — A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo é feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.

Artigo 5.°

Actualização do rendimento colectável em contribuição predial

1 — O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados e dos rústicos será objecto de actualização não cadastra], a efectuar-se de acordo cora os seguintes princípios:

a) O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados será actualizado anualmente de acordo com índices a incluir na lei do Orçamento do Estado, os quais deverão ter em conta os parâmetros de actualização do valor dos fogos de renda condicionada e o grau de desactualização das matrizes;