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II SÉRIE — NÚMERO 2

resultem da sua contracção em equivalentes condições de acesso perante instituições públicas de crédito nacionais.

9 — Aos empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda, bem como àqueles que se destinam à preparação, conservação e reabilitação de edifícios, contraídos ao abrigo do Decreto--Lei n.° 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.° 6.

10 — Dos limites previstos no n.° 6 ficam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

11 — Os empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.

12 — O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos cora a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juros, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 15.°

Contratos de reequilíbrio financeiro

1 — Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições de crédito.

2 — Compete ao Governo regulamentar por decreto» •lei as condições de celebração dos contratos de reequi-Ubrio financeiro.

Artigo 16.°

Dívidas ao sector público

Quando os municípios tenham dívidas às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes e de capital, até ao limite de 15 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judiciai transitada em julgado.

Artigo 17.°

Receitas da freguesia

Constituem receitas da freguesia:

a) Uma participação nas receitas do município;

b) O produto da cobrança de taxas das freguesias;

c) O produto de multas e coimas fixadas por le!, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

d) O rendimento de bens próprios, moveis ou imóveis;

é) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor das freguesias;

f) O produto da alienação de bens;

g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

í) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 18.° Taxas das freguesias

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob administração da freguesia.

Artigo 19.°

Participação das freguesias nas receitas municipais

1 — O orçamento do município fixa, em cada ano, o montante a distribuir pelas respectivas freguesias, por força do disposto na alínea a) do artigo 17.°

2 — O montante a que se refere o número anterior não pode ser inferior a 10 % das verbas provenientes do FEF para as despesas correntes, com excepção dos municípios com apenas uma freguesia, caso em que aquele limite poderá ser inferior.

3 — O mapa de distribuição pelas freguesias da verba a que se refere o presente artigo é publicado em anexo ao orçamento do município, depois de aprovado pela assembleia municipal, de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % distribuído igualmente por todas;

6) 45 % distribuído na razão directa do número

de habitantes; c) 45 % distribuído na razão directa da área.

4 — Em qualquer caso, o montante determinado para cada freguesia pelo disposto no número anterior nunca pode ser inferior às despesas previstas nas leis que regulamentam o estatuto remuneratório dos eleitos da freguesia.

Artigo 20.° Multas e colmas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a dez vezes e uma vez o salário mínimo nacional da indústria nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordena-ção do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos referidos non." 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos qcinze dias sobre a sua publicação nos termos legais.