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24 DE OUTUBRO DE 1986

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j) Enterramento, concessão de terrenos, uso de

jazigos, de ossários e de outras instalações

em cemitérios municipais; l) Licença de uso e porte de arma de fogo, de

posse e uso de furão e de exercício da caça; m) Licenciamento sanitário das instalações; n) Registo e licença de cães; o) Qualquer outra licença da competência dos

municípios; p) Registos determinados por lei.

Artigo 11." Tarifas e preços de serviços

1 — As tarifas a que se refere a alínea h) do n.° 1 do artigo 3." respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, deposito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.

2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem com os preços a praticar nos serviços referidos na alínea i) do n.° 1 do artigo 3.°, no âmbito dos serviços municipais e municipalizados não devem ser inferiores aos encargos previsionais de exploração de administração respectivos, acrescidos do montante necessário à rei-tegração do equipamento.

3 — Nos casos em que o município decida fixar tarifas em desobediência ao preceituado do número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.

4 — Os preços a cobrar pelos serviços referidos na alínea 0 do n.° 1 do artigo 3.° serão fixados pelos municípios de acordo com os n.M 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 12.° Subsídios e comparticipações

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — O Governo poderá, porém, tomar, excepcionalmente, providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestinas ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do artigo 11.° ou tenham serviços municipais de bombeiros;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 — O Govemo definirá por decreto-lei as condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações citadas no n.° 2.

4 — As providências orçamentais a que se refere o n.° 2, à excepção das alíneas a) e e), deverão

constar de anexo à lei do orçamento do Estado, de forma discriminada, por sectores, programa e município.

Artigo 13.°

Cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local.

1 — Os princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local serão definidos por decreto-lei adequado, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.

2 — Anualmente serão inscritas verbas de forma discriminada no Orçamento do Estado, no âmbito do plano de investimentos da administração central, para financiamento de projectos das autarquias locais:

a) Incluídos em programas integrados de desenvolvimento regional;

b) Objecto de contratos-programa de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais, preferentemente no quadiro da cooperação intermunicipal;

c) Incluídos em programas de reordenamento do litoral;

d) Incluídos em qualquer outro tipo de programas de desenvolvimento com carácter integrado que venham a ser definidos por lei ou regulamento das Comunidades Europeias.

Artigo 14.° Regime de crédito

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.° 1 do presente artigo podem ser a curto, médio e longo prazos.

4 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, um décimo do FEF que cabe ao município.

5 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem 6er contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

6 — Os encargos anuais com amortizações, juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a Vrc do FEF que cabe ao município ou 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

7 — Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação da lei do orçamento do Estado, poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, podendo haver lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma legal, se isso for do interesse dos municípios.

8 — Os empréstimos contraídos perante entidades privadas não podem ocasionar encargos nem condições de amortização mais desfavoráveis dn que os que