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II SÉRIE — NÚMERO 2

da delimitação das áreas de investimento; proibição de formas especiais e discricionárias de financiamento estatal às autarquias).

Foi rejeitado também o núcleo sistemático das soluções apresentadas pelo PRD (aumento das receitas próprias através da atribuição de certas percentagens de determinados impostos; fixação do FEF em função do plano de médio prazo, com garantia de valor mínimo enquanto não estiver em vigor o Plano; fixação do FEF em função de certas componentes da despesa inscrita no Orçamento do Estado; fixação da verba, por percentagem de certos impostos, para investimentos intermunicipais; fixação anual, na lei do orçamento, das regras e quantitativos para o crédito aos municípios).

Foi rejeitado, igualmente, o núcleo sistemático de soluções apresentadas pelo Governo naquelas áreas (reforço das receitas próprias, através da atribuição conjunta de novos impostos, designadamente do imposto sobre sucessões e doações e da sisa; diminuição do peso do FEF e do seu quantitativo; elevação para 20 % da taxa limite das derramas).

Rejeitado foi também o Sistema proposto pelo PS (novas receitas próprias resultantes de certa percentagem de determinados impostos directos; criação de um fundo de desenvolvimento, com valor mínimo definido e destinado a «permitir concretizar acções especiais de desenvolvimento, ampliando a capacidade de acesso dos municípios mais carenciados a novas formas de financiamento, em especial as decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias»).

Finalmente, foi rejeitado o sistema proposto pelo CDS (fixação do valor do FEF em função de uma percentagem do montante global dos impostos directos e indirectos previstos no Orçamento do Estado; aumento dos valores de financiamento pela atribuição conjunta do imposto sobre sucessões e doações e da sisa).

Articulando-se cada um dos sistemas (descritos de forma sumária e necessariamente imperfeita) com as propostas de critérios de distribuição do FEF, naturalmente que as propostas dos partidos e do Governo sobre os critérios acabaram por ser consideradas insuficientes e incapazes de responder às implicações do texto apurado, vindo por isso mesmo a ser adoptada uma outra solução, escolhida de entre várias soluções técnicas pesquisadas com a que melhor se adaptava à situação.

Registe-se finalmente que subjacente ao conteúdo do artigo 8.°-A, como medida transitória para o cálculo do FEF em 1987, esteve a vontade de ser encontrada uma fórmula tecnicamente fundamentada. Tendo nesse processo participado todas as partes institucionalmente envolvidas (Governo e Assembleia da República, através da Comissão de Administração Interna e Poder Local e dos grupos parlamentares nela representados), o espírito e os contornos concretos da norma compromissória implicam por parte de todos os agentes (particularmente dos que a aprovaram nos valores definidos) o seu cumprimento sem adulterações.

XI

Com vista à ordenação dos trabalhos dé votação na especialidade pelo Plenário da Assembleia e no quadro das circunstâncias referidas nos pontos v a X

do presente relatório, que conduziram à adopção do texto alternativo, a Subcomissão de Administração Interna e Poder Local propõe a seguinte metodologia de trabalho:

! — Votação na especialidade, em bloco, dos artigos 1.°, 2.°, 2.°-A, 3.°, n.08 1, alíneas b) a q), 2 e 3, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, n.° 2, 9.°, n.m 2 e 3, 10.°, 11.", 12.", 14.°, 15.°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°. 27.°, 28.°'e 29°

2 — Votação na especialidade do artigo 3°, n.° 1, alínea a).

3 — Votação na especialidade do artigo 4."

4 — Votação na especialidade do artigo 8.°, n.° 1.

5 — Votação na especialidade do artigo 9°, n.° 1.

6 — Votação na especialidade do artigo 13°

7 — Votação final global.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1986.— O Presidente da Comissão, João Amaral.

ANEXO I Texto final

Artigo 1.° Autonomia financeira das autarquias

1 — As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos; 6) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que per lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano. financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias.