O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

348-(670)

II SÉRIE — NÚMERO 2

c) Apontar para a cessação do regime transitório em prazo o mais curto possível, para garantir a autonomia de decisão financeira da autarquia.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1986.— O Presidente da Comissão, João Amaral.

Artigo 2.°-A Novas atribuições e competências

1 — Quando, por lei, for conferida qualquer nova atribuição e competência aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída pelos municípios através de mapa, que deverá constar em anexo ao Orçamento do Estado.

3 — As receitas que os municípios recebam por força dos números anteriores são consignadas, nos dois primeiros anos, ao exercício da atribuição ou competência respectiva.

4 — Findo os dois anos de transição, a verba global é incluída no Fundo de Equilíbrio Financeiro, devendo os critérios da distribuição deste ser alterados se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência.

Acta n.° 1 I

No dia 5 de Junho de 1986 reuniu pela primeira vez a Subcomissão encarregada da preparação da votação na especialidade da nova lei de finanças locais, com a presença dos senhores deputados representantes dos grupos parlamentares e ainda com a participação do Sr. Secretário de Estado Dr. Nunes Libera to.

II

No essencial foi deliberado:

a) Solicitar o apoio do Governo e dos serviços competentes da administração central para serem fornecidos todos os elementos informativos e ensaios necessários a testar as diferentes hipóteses, designadamente no que respeita às designadas receitas próprias dos municípios, ao Fundo de Equilíbrio Financeiro e aos critérios da sua distribuição;

b) Avançar desde já no apuramento das posições dos grupos parlamentares no que respeita ao normativo que não envolva directamente a definição dos meios financeiros ao dispor dos municípios.

III

O Governo manifestou a sua inteira disponibilidade para Jornecer os elementos solicitados e para proceder aos ensaios necessários.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1986. — O Presidente da Comissão, João Amaral.

Declaração de voto do Partido S ocral- D e moera ta

O PSD dá o seu acordo à subida ao Plenário, para discussão e votação na especialidade, do documento que sintetiza o trabalho final da Subcomissão encarregada de analisar os diferentes projectos de lei das finanças locais, consciente de que o mesmo não constituirá porventura a solução ideal, nem tão-pouco a ideia de qualquer partido, de per si, mas agrega os consensos pontuais que, artigo a artigo, foi possível definir.

Não tendo reservas demasiado profundas quanto ao articulado proposto na sua quase totalidade, reserva-se o PSD o direito de colocar algumas reticências quanto ao artigo 9", referente à distribuição e critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

As resorvas do PSD têm, acima de tudo, a ver com o facto de se negar às regiões autónomas a possibilidade de uma redistribuição do FEF entre os seus municípios, dc acordo com critérios regionais que espelhassem mais fielmente as assimetrias existentes, bem como a discordância de fundo quanto à filosofia subjacente à aplicação do indicador de capitação de impostos directos, c à fiabilidade dos dados disponíveis para o cálculo dos indicadores de rede viária c alojamento.

Reconhece, todavia, o PSD serem os resultados práticos do ensaio escolhido maioritariamente como o melhor aqueles que, repondo a justiça para mais ou para menos, cm alguns casos mais gritantes, evita disparidades acentuadas c garante à partida um crescimento positivo dc verbas para todas as autarquias do País.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1986.— O Deputado do PSD, José Mendes Bota.

Declaração de voto do Partido Socialista

O Partido Socialista chama a atenção para o facto de o Governo pretender introduzir no Orçamento do Estado para 1987 o lançamento do imposto profissional sobre funcionários públicos e agentes políticos.

Se esta solução não tem inconvenientes técnicos relativamente aos funcionários da administração central, o mesmo sc não poderá dizer em relação aos funcionários da administração local.

Com efeito, o montante a atribuir como receita corrente através do Fundo dc Equilíbrio Financeiro deverá integrar o montante compensatório a que as autarquias têm direito, o que, por ausência dc dados fornecidos pelo Governo, sc torna impossível.

Nesta circunstância, o valor do FEF que será votado nesta lei não corresponderá necessariamente às necessidades financeiras dos municípios, pelo que o PS não dará o seu acordo às conclusões chegadas em Comissão sobre esta matéria.

O mesmo se passa cm relação à distribuição das verbas pelos municípios.

O orçamento do Estado para 1988 torá de contemplar já a distribuição do FEF por município, tendo cm atenção esta nova realidade.

Significa que, nestas circunstâncias, no prazo de um ano, haverá, pois, necessidade de a Assembleia da República rever de novo esta lei.