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24 DE OUTUBRO DE 1986

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b) N.° 1—As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património c finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos — aprovado por unanimidade;

c) N." 2— A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local — aprovado pelo PS. PRD. PCP e CDS; o PSD manifestou-se a favor da formulação que não incluísse a parte em itálico;

d) N.u 3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

1) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

2) Elaborar e aprovar balanços e contas;

3) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;

4) Gerir o património autárquico;

Aprovado por unanimidade;

e) N.° 4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinam o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei — apro vado por unanimidade;

/) N.° 5 — Não foi possível apurar nenhum consenso. Trata-se do disposto no n." 5 do artigo 1.° dos projectos do PCP c do PRD e no n.° 3 (2.'J parte) do projecto do CDS. que no essencial retomam o n." 5 do artigo 1." da Lei n.° 1/79, que dizia o seguinte:

Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas autarquias e solidariamente com elas os membros dos órgãos que as tenham

votado favoravelmente.

No essencial, o PS e o PSD concideram que os artigos 88.° a 91." do Decreto-Lci n.ü 100/84 apresentam já essa solução, pelo que esse n.° 5 seria desnecessário. A questão licou em aberto.

V

Quanto ao artigo 2.°:

a) Epígrafe — Princípios orçamentais — aprovada por unanimidade;

b) N.° 1 —Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação — aprovado por unanimidade;

c) Quanto à introdução do princípio do equilíbrio no n.° 1, o Governo não forneceu elementos suficientes sobre a sua intenção (equilíbrio formal entre as despesas e as receitas,

equilíbrio do orçamento corrente?). Foi deliberado deixar o problema em suspenso, para melhor apreciação. Foi entretanto notado que a questão deve ser vista no quadro da legislação sobre contabilidade autárquica (v. também o n.° 3 do artigo 3." do projecto do CDS);

d) N.° 2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais — aprovado por unanimidade. Sublinhe-se entretanto que foram postas em evidência as dificuldades de elaboração do orçamento autárquico num momento em que ainda não é conhecido o Orçamento do Estado. Foram postas três hipóteses:

1) Antecipar a data limite de aprovação do OE;

2) Prolongar o prazo de aprovação do orçamento das autarquias para depois da aprovação do OE;

3) Fixar o ano financeiro das autarquias para período posterior ao do ano financeiro do Estado (p. ex., marcando-lhe início no 2." ou no 3." trimestres);

e) N.° 3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo — aprovado por unanimidade;

f) N.° 4 — Excepções ao princípio da não con-

signação— houve consenso para ser retirada a excepção relativa às competências atribuídas pelas regiões administrativas [artigo 2.", n.° 4, alínea a), do projecto do PRD e da proposta do Governo; artigo 3.", n." 5, alínea a), do projecto do CDS1.

Quanto à excepção relativa às receitas provenientes dos fundos estruturais das Comunidades Europeias, foi maioritariamente aceite (o PCP pretende que fique esclarecido sc 6 necessário introduzir esta excepção nesta lei ou se ela já resulta do acordo de adesão e da legislação subsequente).

Quanto às novas competências, foram ponderados os diferentes interesses em jogo:

1) O interesse público em que as novas competências sejam efectivamente exercidas;

2) O interesse da autarquia dc que lhe sejam fornecidos os meios financeiros adequados;

3) O princípio da autonomia financeira, que impõe que a autarquia possa gerir uma verba global, fazendo as opções que entenda justas.

Foi apurado, face a estas questões, que a norma deveria ser reformulada, no sentido de:

a) Garantir um aumento de transferências financeiras que corresponda aos novos encargos e competências;

b) Aceitar que transitoriamente se explicite a consignação de receitas, para que as competências sejam efectivamente exercidas e para que fique claro quanto custam;