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24 DE OUTUBRO DE 1986

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estando, todavia, a mesma de acordo com os n.m 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 2." da proposta do Governo.

Pelo Sr. Presidente da Comissão foi lida a proposta de um novo artigo, elaborada na sequência da reunião anterior (v. acta n.u 2, parte final), relativo às novas competências, que se anexa como parte integrante da presente acta, fazendo um apelo aos presentes para que reflectissem sobre a nova proposta.

O Sr. Secretario dc Estado, referindo-sc ao mesmo assunto, esclareceu que na última reunião haviam sido trazidos argumentos que fizeram o Governo ponderar sobre o assunto, salientando que a proposta em apreço conjugava as várias questões em jogo.

A proposta do novo artigo (2.°-A) ficou para discussão ulterior, tendo presente o apelo do Sr. Presidente da Comissão.

6 — Taxas municipais:

Artigo 10." da proposta do Governo:

Foi aceite a formulação constante do artigo 10.° da proposta do Governo com a eliminação da alínea q) «Prestação de quaisquer outras utilidades ou serviços».

Foi deliberado não incluir, por desnecessário, o n." 2 do artigo 11." do projecto dc lei do CDS, que diz:

2 — Compete à assembleia municipal, nos termos da lei, estabelecer as taxas e fixar os respectivos quantitativos.

7 — Tarifas e preços:

Artigo II.0 da proposta do Governo:

Foi deliberado manter o artigo 9." do Dc-creto-Lei n." 98/84.

8 — Empréstimos:

Artigo 14." da proposta do Governo:

N." 1—Aceite a formulação do Governo, climinando-sc «dc crédito c parabancá-rias»; sobre esta questão foi acordado que a mesma deveria ser objecto de uma melhor reflexão.

N." 2 — Aceite a formulação do Governo.

N." 5 — Aceite a formulação do Governo.

N." 4 — Aceite a formulação do Governo, alterando-se «duodécimo» para «décimo» e com a eliminação de «no respectivo ano».

N.u 5 — Aceite a formulação do Governo. N." 6 — Foi deliberado eliminar este número.

N.° 7 — Excluída a solução do PRD. foi deliberado aceitar a formulação do Governo, com as seguintes alterações «não podem exceder o maior dos limites correspondentes a três duodécimos do Fundo de Equilíbrio Financeiro ou a 20 % das

despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior».

N.° 7-A — Aceite o n.u 6 do artigo 10.° do Decrelo-Lei n.° 98/84.

N.° 7-B (n." 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.u 98/84) — Adiada a discussão, por se considerar necessária uma melhor reflexão.

N.° 8 — Aceite por maioria, com reservas do PCP, a formulação do Governo, de-vendo-se referenciar o objecto da legislação aplicável, e não o diploma legal (Decreto-Lei n.° 449/83, de 26 de Dezembro).

N." 9 — Aceite por maioria, com reservas do PCP, a formulação do Governo.

N." 10 — Adiada a votação, por carecer de melhor reflexão.

N." 11 — Substituir a formulação da proposta do Governo pelo n.° 8 do artigo 10.° do Decreto-Lei n." 98/84.

N.° 12 — Aceitar a formulação da proposta do Governo, acrescentando-se a expressão «e garantia, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar».

9 — Derramas:

Artigo 4." da proposta do Governo:

Foi deliberado que a discussão deste artigo se fará no quadro das receitas.

10 — Contratos de reequilíbrio financeiro: Artigo 15." da proposta do Governo:

N.° 1 — Aceite a formulação do Governo.

N.° 2 — Aceite a formulação do Governo (que, na opinião do Governo, implica que a regulamentação seja feita por decreto--lei).

11 — Receitas das freguesias:

Artigo 17." da proposta do Governo:

Aceite a formulação constante do artigo 17." da proposta do Governo.

12 — Taxas das freguesias:

Artigo 18.° da proposta do Governo:

Aceite a formulação constante do artigo 18.° da proposta do Governo.

13 — Participação das freguesias nas receitas municipais:

Artigo 19." da proposta do Governo:

N." 1 — Aceite a formulação do n.° 1 da proposta do Governo.

N.° 2 — Aceite o n.° 2 da proposta do Governo, excepto no que se refere às percentagens, as quais serão fixadas aquando da discussão da matéria relativa ao FEF.

N.° 3 — Aceite o n.° 3 da proposta do Governo.

N.° 4 — Aceite o n.° 4 do projecto dc lei do PCP. tendo em atenção a melhor técnica legislativa.