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II SÉRIE — NÚMERO 2

que a mesma deveria ser considerada com o mesmo espírito da lei quadro do Orçamento, a ser aprovado o princípio do equilíbrio orçamental, este deveria ser obrigatoriamente tratado para as autarquias com a mesma possibilidade de excepção que existe para o Orçamento do Estado.

3 — Entrou-se de seguida na discussão do articulado ainda não apreciado e que não se encontra relacionado com a questão do cálculo e distribuição do FEF, tendo sido aprovado o seguinte:

Subsídios e comparticipações — artigo 12.° da proposta do Governo:

N.° 1 —Aceite o n.° 1 da proposta do Governo, com o acrescento «Estado, institutos públicos ou fundos autónomos».

N.° 2 — Aceite a proposta do Governo, cora a inclusão da alínea e) do artigo 21." do projecto de lei do PRD.

N.° 3 — Aceite a proposta do Governo, com a seguinte alteração: onde se lc «diploma legal» deve ler-sc «decreto-lei».

N.° 4 — Aprovada a inclusão deste número, sendo o mesmo constituído pelo n." 3 do artigo 21." do projecto dc lei do PRD, com o acrescento «à excepção das alíneas a) e

Atraso na aprovação do Orçamento — artigo 26.° da proposta do Governo:

Deliberado retirar-se este artigo, por proposta da Associação Nacional de Municípios.

Regime transitório — artigo 27.° da proposta do Governo:

Aceite a proposta do Governo, acrescentan-do-se um eventual n." 2 que preveja uma eventual garantia dc valor nominal. Este aditamento ficou para estudo c apreciação em função dos valores do FEF, dos critérios de distribuição e dos respectivos ensaios.

Isenções — artigo 28.° da proposta do Governo:

N." 1 — Aceite o n.° 1 da proposta do Governo.

N.° 2 — Aceite o n.° 2 da proposta do Governo (este número deverá merecer uma melhor apreciação).

N.° 3 — Aceite o n.° 2 do projecto de lei do CDS, com o acrescento dc «de mais--valias e emolumentos ao Estado». Este assunto deverá ser apreciado de novo.

4 — Pelo Sr. Presidente da Comissão foi dada por encerrada a reunião, eram 0 horas e 5 minutos, ficando marcada nova reunião para o dia 7 de Julho, pelas 15 horas.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1986.— O Presidente da Comissão, João Amarai. — O Técnico Superior do Núcleo de Apoio Técnico às Comissões, Carlos Montez.

ANEXO

Proposta de adição de um n.° 2 ao artigo 16.°:

2 — A petição é apresentada ao Ministério do Plano e Administração do Território, com junção da certidão da respectiva sentença, a qual constitui título bastante e suficiente para a execução da dedução prevista no número anterior.

Acta n.° 3

1 — Com a presença do Sr. Secretário de Estado Dr. Nunes Liberato, do dircctor-geral da Administração Autárquica e dos representantes da Associação Nacional de Municípios, Dr. Torres Pereira, Luís Mon-terroso e Daniel Branco, a Subcomissão para a Lei de Finanças Locais reuniu pela terceira vez no dia 30 de Junho, pelas 15 horas.

2 — Pela Sr.a Deputada Helena Torres Marques foi colocada a questão da necessidade de auscultação da Comissão dc Economia, Finanças e Plano sobre a presente lei, tendo o Sr. Presidente da Comissão, deputado )oão Amaral, referido que, para além da referida Comissão, tornava-se imperativo ouvir relativamente a determinados assuntos a 1." Comissão.

3 — Passou-se à apreciação do diverso articulado, sobre o qual se aprovou o seguinte:

Liquidação e cobrança — artigo 6.° da proposta do Governo:

N." 1 —Sendo regra que a liquidação e cobrança é efectuada pela administração central, accitou-se a formulação proposta pelo Governo.

N.u 2 — Aceite a proposta do Governo.

N.° 3 — Aceite a proposta do Governo.

N." 4 — Aceite a proposta do Governo (ficando dc ser considerada a questão da sistematização).

N.° 5 — Aceite a proposta do Governo.

N." 6 — Aceite a proposta do Governo.

N." 7 — Excluído, por se tratar de matéria de regulamentação.

N.u 8 — Aceite a formulação do Governo, sendo acordado por unanimidade que os encargos de liquidação e cobrança «não podem exceder 0,5 % e 1,5 % dos montantes liquidados».

Em relação ao n." 4 do projecto de lei apresentado pelo PS, foi aceite devendo no entanto ser ouvida a Comissão de Economia, Finanças c Plano.

4 — Actualização do rendimento colectável:

Artigo 5." da proposta do Governo:

Aceite a formulação da proposta do Governo (devendo no entanto ser ouvida a Comissão de Economia, Finanças e Plano).

5 — Princípios orçamentais:

Artigo 2." da proposta do Governo:

Sobre este assunto, o representante da Associação Nacional dc Municípios Dr. Torres Pereira referiu que a Associação era contrária ao princípio da consignação,