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II SÉRIE — NÚMERO 14

já constituídas oito no continente, três das quais no Algarve.

Neste contexto está em fase final de execução um programa de ajudas com comparticipação da Comunidade, que visou dotar essas OPs com meios operacionais e de frio.

Esses investimentos estão sobretudo concentrados no Algarve, por se reconhecerem aí maiores dificuldades ao nível de escoamento das capturas; 3) Está ainda em execução uma acção de apoio à melhoria da qualidade, envolvendo a pesca da sardinha e sobretudo o acondicionamento a bordo e a descarga.

Também aqui se deu particular relevo ao Algarve;

6) Através da Comunidade está a ser paga desde Março uma restituição à indústria em função do azeite utilizado.

Do mesmo modo estão a ser pagas desde Maio compensações financeiras às OPs em razão das retiradas no quadro da regularização de mercado;

c) No plano estrutural foi apresentado em Bruxelas um conjunto de projectos candidatos ao apoio do FEOGA na indústria de conservas, que estão a ser actualmente apreciados pela CEE.

Considerou-se o Algarve como região prioritária para o apoio ao investimento, tendo-se previsto uma bonificação a atribuir pelo Estado Português;

d) Está já concluído um programa específico para

o apoio à melhoria das estruturas de transformação e comercialização de produtos da pesca, com vista a ser entregue à CEE e para vigorar a partir de 1987 após a aprovação pela Comunidade.

A selecção de projectos no âmbito deste programa far-se-á tendo em conta prioridades de ordem regional.

Estes apoios são estruturais, tendo como objectivo prioritário o investimento na melhoria das condições de produção quer no aspecto da qualidade quer no da eficiência económica.

2 — O Governo considera as medidas já tomadas como formas de apoio de enorme impacte estrutural e sem paralelo no passado, mesmo o mais recente.

Conjuntamente com o apoio à armazenagem, através do sistema de warrantagem (com procedimentos simplificados em estudo), com incidência no período de mais fracas capturas, ficam criadas as condições para a viabilização e recuperação da indústria de conservas, não se podendo, contudo, o Governo substituir aos empresários, a quem compete naturalmente as iniciativas práticas e concretas que, aproveitando os estímulos disponíveis, permitirão materializar a recuperação e desenvolvimento da indústria que se pretende.

Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, sem data.

DiRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE TRAFEGO, ARMAZENAGEM E BENEFÍCIOS FISCAIS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2250/IV (1.*), do deputado Aloísio da Fonseca (PS), sobre a importação de veículos para deficientes.

Em referência ao ofício do Gabinete de S. Ex.B c Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares n.° 6029/86, de 6 de Outubro, com entrada nesse Gabinete n.° 10 205, processo n.° 0.13, em 10 de Outubro de 1986, tenho a honra de informar V. Ex.a de que a referida Secretaria de Estado foi esclarecida de conformidade com o teor do ofício, que, por cópia, se junta.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Alfândegas, 3 de Novembro de 198b. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

DiRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE TRAFEGO. ARMAZENAGEM E BENEFÍCIOS FISCAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2250/IV (l.c), do deputado Aloísio da Fonseca (PS), sobre a inv. portação de veículos para deficientes.

Em referência ao requerimento n.° 2250/IV, do Sr. Deputado Aloísio Fonseca, recebido nesta Direcção-Geral com o ofício desse Gabinete n.° 6029/86, de 6 de Outubro de 1986, tenho a honra de esclarecer V. Ex.a, sobre o assunto, do seguinte:

*A exigência da titularidade de carta de condução para efeitos de os deficientes motores poderem beneficiar do DecretoLei n.° 235-D/83, de 1 de Junho, decorrre do disposto nos n.°' 1 e 5 do artigo 1.° do mesmo diploma.

No n.° 1 consta a condição de os veículos se destinarem a uso próprio dos deficientes motores e o n.° 5 esclarece que pela expressão «uso próprio» se entende que os veículos são conduzidos pelos próprios beneficiários do regime.

No n.° 2 do artigo 6.° é até fixada a reduzida área só na qual os veículos em causa podem deixar de ser conduzidos pelos próprios deficientes.

Assim, os deficientes motores terão de possuir habilitação para conduzir —carta de condução— para usufruírem dos benefícios em causa, pelo que se justifica plenamente a exigência das Alfândegas.

De outra forma, os veículos não poderiam circular, enquanto os deficientes não obtivessem a carta de condução, o que acarretaria situações de difícil controle.

No entanto, em casos considerados justificados, já íem sido autorizada, a título excepcional, a importação temporária, por seis meses, de veículos para serem adaptados à deficiência dos interessados, a fim de os mesmos fazerem a aprendizagem, por não baver escolas dotadas de veícuios próprios para deficientes.

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