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II SÉRIE — NÚMERO 18

Os seus símbolos heráldicos mostram bem até que ponto a vila do Entroncamento assume a sua identificação com os comboios.

2 — Desde há largos anos o Entroncamento tem como aspiração ser a sede do museu ferroviário português. Nesse sentido têm vindo ao longo dos anos muitos responsáveis pelas oficinas da CP a dar a maior atenção a material com dezenas e dezenas de anos, conservando-o religiosamente. A salvaguarda desses materiais e equipamentos é contribuir decisivamente para manter as marcas, os testemunhos e a memória de uma época, embora não muito recuada, mas hoje com poucos registos dada a destruição que sofreram os elementos materiais, quer por acção do homem, quer por acção dos elementos naturais.

Ê altura de salvar o que ainda resta e, simultanear mente, dotar o País com o primeiro museu ferroviário e de arqueologia industrial ligado aos transportes ferroviários.

3 — A recolha dos materiais existentes no País, a sua classificação, inventariação e registo são as bases fundamentais para se criar um museu moderno, vivo e dinâmico, tendo em conta as novas técnicas museológicas.

A criação do museu ferroviário no Entroncamento visa primacialmente defender o nosso património e preservar a memória cultural sobre um sector tão mal conhecido no País.

Artigo 1.° Criação

1 — É criado o Museu Ferroviário Nacional.

2 — O Museu Ferroviário Nacional funcionará na dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 2." Sede

O Museu terá sede no Entroncamento.

Artigo 3.° Competências Compete ao Museu:

a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos, bem como todos os materiais, incluindo os documentais, relacionados com os transportes ferroviários desde a sua implantação no País;

b) Proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido;

c) Compete ao Museu Ferroviário Nacional, através de exposições permanentes e temporárias, visitas guiadas, colóquios, seminários, conferências, publicações e outras manifestações entendidas por convenientes, dar a conhecer todos os bens culturais ali existentes.

Artigo 4.° Património

! — Constituem património do Museu:

a) Os edifícios, construções, maquinaria, material documental e todos os outros materiais

que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias;

6) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade;

c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 — O Museu poderá aceitar em depósito materias que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 5.° Órgãos

1 — São órgãos do Museu o director, o conselho geral e o conselho administrativo:

a) O director será nomeado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do conselho geral;

b) O conselho geral do Museu será constituído por um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um representante da Câmara Municipal do Entroncamento, um representante da Secretaria de Estado da Cultura, um representante da CP, um representante das Associações de Defesa do Património;

c) O conselho administrativo será constituido pelo director, por um representante do conselho geral e pelo secretário do Museu.

2 — O director superintende nos serviços do Museu, propõe e executa o plano de actividades, representa externamente o Museu e elabora a proposta de relatório de actividades.

3 — O director assiste e participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

4 — O conselho geral aprecia e aprova anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscaliza a sua execução, apresenta propostas para o seu bom funcionamento, propõe a nomeação do direitor e aprecia e aprova o relatório anual de actividades.

5 — O conselho administrativo gere as receitas e despesas do Museu.

Artigo 6.° Receitas

Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, dotações da autarquia local (concelho do Entroncamento), o valor de heranças, legados ou doações, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.

Artigo 7.°

Comissão instaladora

1 — No prazo de 30 dias, após a publicação da presente lei, será constituída a comissão instaladora do Museu, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

b) Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;