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10 DE DEZEMBRO DE 1986

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relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República ou pela Assembleia da República, bem como as notas oficiosas cuja divulgação seja obrigatória nos termos da lei.

2 — As entidades subconcessionárias ficam igualmente obrigadas ao regime previsto no número anterior no que respeita à divulgação das notas oficiosas.

Artigo 9.° Registo de programas

1 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão e as suas subconcessionárias organizarão o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvidas, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão da indicação.

Artigo 10.° Publicidade

1 — é permitida a publicidade na radiotelevisão, com duração não superior a dez minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

Artigo 11.° Restrições à publicidade

Ê proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas:

c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.

CAPITULO III Do direito de antena

Artigo 12.°

Direito <£e ajiCema

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido, através do canal de maior audiência reservado à concessionária, o direito a tempo de antena, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e anualmente, em emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

6) Cinco minutos por cada partido político não representado na Assembleia da República, que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4— Cada titular não poderá utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem em emissões com duração superior a quinze minutos ou inferior a cinco minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

5 — Os responsáveis pela programação da concessionária organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, os planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social ou ao órgão a quem, por lei, vier a ser atribuída esta competência, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 13.° Limites a utilização do direito de antena

0 direito de antena não será concedido aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início dos períodos das campanhas eleitorais de âmbito nacional.

Artigo 14.» Direito de antena nos períodos eleitorais

Nos períodos eleitorais o direito de antena será exercido nos termos previstos na legislação eleitoral.

Artigo 15.° Reserva de tempo de antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até quinze dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

Artigo 16.°

Cedência de meios técnicos

A concessionária do serviço público de radiotelevisão assegurará aos titulares do direito de antena.