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10 DE DEZEMBRO DE 1986

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Artigo 42.° Obrigação de registo de programas

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de 90 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial ou política.

CAPITULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 43.°

Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da radiotelevisão

Em caso de greve e de harmonia com a lei aplicável, os trabalhadores da concessionária da radiotelevisão assegurarão os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do respectivo serviço público, designadamente no que respeita a serviço informativo e a difusão de mensagens e comunicados, de emissão legalmente obrigatória.

Artigo 44.°

Isenções fiscais

A empresa concessionária do serviço público de radiotelevisão beneficia das seguintes isenções fiscais:

a) Contribuição industrial;

6) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

j) Imposto de capitais;

g) Imposto da sisa;

h) Contribuição predial, rústica e urbana; í) Imposto sobre veículos;

/) Imposto de circulação de veículos; 0 Imposto de compensação sobre viaturas diesel;

m) Direitos aduaneiros de importação c exportação e imposições aduaneiras; n) Taxas de radiodifusão e televisão.

Artigo 45.° Arquivos audiovisuais de interesse público

1 — A concessionária do serviço público de radiotelevisão organizará os arquivos áudio-visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A concessionária do serviço público de radiotelevisão cederá à Filmoteca Nacional, mediante condições a fixar por portaria, as cópias dos registos que lhe forem solicitadas.

Artigo 46.°

Museu de televisão

A concessionária do serviço público de radiotelevisão promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo do som e imagem ou quaisquer outros relacionados com a ra-

diotelevisão, que se revistam de interesse histórico, com vista à criação do Museu da Televisão.

Artigo 47.°

Estatuto da Fllmoteca Nacional e do Museu da Televisão

0 Governo aprovará os estatutos da Filmoteca Nacional e do Museu da Televisão e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento.

Artigo 48.° Cooperação e intercâmbio internacional

1 — O Governo facilitará a participação da concessionária do serviço público de radiotelevisão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da concessionária do serviço público de radiotelevisão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito de actividade radiotelevisiva com os países de expressão portuguesa.

Disposição finai e transitória

Artigo 49.° Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

À Radiotelevisão Portuguesa, E. P., é mantida a actual concessão, até ao termo do respectivo prazo.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PRD: José Carlos Vasconcelos — Alexandre Manuel — Magalhães Mota — Costa Carvalho — António Paulouro — Sousa Pereira— Maria Glória Padrão.

PROJECTO DE LEI N.e 314/IV ESTATUTOS DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA

A abertura da televisão à iniciativa privada exigirá algumas transformações no estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, para cabalmente poder responder às exigências que por lei lhe passem a ser cometidas e confirmando o serviço público que a RTP continuará a garantir através dos dois canais terrestres actualmente existentes.

É assim, por exemplo, que se adequa à realidade já existente o capital estatutário da empresa (refira-se, a propósito, o facto de o imobilizado fixo da RTP ultrapassar os 9 milhões de contos em 1987); atribui-se à RTP o exclusivo da representação internacional do País em matéria televisiva (consagra-se como direito uma situação que já o é de facto); admite-se a figura da subconoessão de canais a entidades privadas, ainda que sem direito à distribuição, já que esta é uma pertença exclusiva do Estado constitucionalmente consagrada; enunciam-se alguns princípios básicos da subconcessão, designadamente as normas que devem