O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

804

II SÉRIE — NÚMERO 18

presidir ao concurso público e as garantias bancárias do candidato, e alargam-se os poderes do Conselho de Comunicação Social, na sequência, aliás, do projecto de lei n.° 84/ IV, que, subscrito por deputados do PRD, deu entrada na Mesa da Assembleia no dia 27 de Dezembro de 1985 e foi já aprovado na generalidade.

Para acabar ou, pelo menos, atenuar a governa-mentalização (que tem constituído uma constante por parte dos diferentes executivos que ao longo dos últimos doze anos ocuparam o Poder) e, simultaneamente, evitar a parlamentarização advoga-se a criação, como órgão social da RTP, de um conselho geral, que, além de integrar membros designados pela Ar-sembleia da República, Governo, Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e Conselho Superior da Magistratura, será alargado à Associação Nacional de Municípios, confissões religiosas, Federação das Colectividades de Cultura e Recreio, Conselho de Reitores das Universidades, Associação Portuguesa de Escritores, Sociedade Nacional de fielas-Artes, Sociedade Portuguesa de Autores, Sindicato dos Jornalistas, Conselho Nacional da Juventude e trabalhadores da empresa.

Apesar de considerar que a radiotelevisão deve ser entendida como «a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo», o PRD não contempla, no caso, a transmissão por cabo, porque, na sua opinião, tanto o cabo como a recepção directa por satélite devem ser objecto de legislação especial.

Para a elaboração deste projecto de estatutos o Grupo Parlamentar do PRD manteve o mais possível o estatuto actualmente em vigor e aproveitou também as propostas adiantadas pelo denominado «Gabinete de Prospectiva» da RTP, que, em tempos criado no âmbito daquela empresa pública de comunicação social, contou com a colaboração de alguns dos seus mais antigos e prestigiosos quadros.

Atendeu ainda às experiências levadas a efeito noutros países e teve em conta os depoimentos que por inúmeras personalidades foram prestados à Comissão Eventual para a TV, criada, como se recorda, por proposta do Grupo Parlamentar do PRD.

Importa acrescentar, finalmente, que sem a reformulação do estatuto ora em vigor, que aproximará o enquadramento jurídico da RTP dos melhores modelos europeus para os serviços públicos de televisão, toda e qualquer reestruturação da empresa (urgente e indispensável) estará de antemão condenada.

Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PRD, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Denominação, capital estatutário, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos

Artigo 1.» Denominação e natureza jurídica

1 — A empresa Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 6 uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,

concessionária do serviço público de radiotelevisão para todo o território nacional.

2 — A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., pode ser designada, abreviadamente, «RTP». Sempre que no presente estatuto forem usadas estas iniciais, é aquela empresa pública que se considera mencionada.

3 — O capital estatutário da RTP é de 1940000000$, inteiramente realizado.

Artigo 2.° Sede

A RTP tem sede em Lisboa e poderá estabelecer as delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, neste último caso com subordinação às disposições legais em vigor.

Artigo 3.° Direito aplicável

A RTP rege-se pela Lei da Radiotelevisão e pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 4.° Atribuições

1 — A RTP tem como atribuições fundamentais as seguintes:

a) A representação internacional do Pais em matéria televisiva;

b) A exclusividade da transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, destinadas à recepção directa pelo público;

c) A prestação do serviço público de televisão através da exploração directa dos canais terrestres que actualmente possui — canal 1 e canal 2;

d) A subconcessão a terceiros, nos termos da lei e deste estatuto, da exploração de outros canais terrestres de âmbito nacional, regional ou local, mediante concurso público.

2 — A RTP poderá também efectuar emissões exclusivamente sonoras, utilizando, para o efeito, as frequências dos seus emissores ou outras que lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 5.°

Da subconcessão

í — A RTP poderá ceder, em regime de subconcessão, a candidatos devidamente habilitados a exploração de um ou mais canais terrestres, excluídos os legalmente reservados à sua emissão e programação próprias.

2 — A subconcessão será sempre atribuída mediante concurso público, a realizar nos termos dos artigos

seguintes.

3 — A exploração de qualquer canal de âmbito nacional, regional ou local poderá ser repartida por mais de um subconcessionário, desde que a cada um fique adjudicado o período mínimo de vinte horas semanais.