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10 DE DEZEMBRO DE 1986

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4 — A subconcessão em caso algum compreenderá a distribuição, que será sempre assegurada pela RTP.

Artigo 6.° Concorrentes

Poderão candidatar-se ao concurso público empresas cujo principal fim estatutário seja a emissão de programas televisivos e que preencham as seguintes condições:

á) Possuam nacionalidade portuguesa;

b) Possuam um capital social mínimo de 250 000 000$, 100 000 000$ ou 40 000000$, realizado, pelo menos, em 50%, conforme se candidatem, respectivamente, à utilização de frequências de âmbito nacional, regional ou local.

Artigo 7.° Do concurso público

1 — As normas pelas quais se deverão reger os concursos púbKcos para a atribuição das subconces-sões serão estabelecidas por decreto-lei do Governo, de acordo com os princípios fixados na presente lei.

2 — O decreto-lei referido incluirá obrigatoriamente o caderno de encargos.

3 — Do caderno de encargos deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A verba a pagar anualmente ou por todo o período da subconcessão e outras eventuais contrapartidas financeiras ou técnicas;

b) As condições mínimas de ordem económica, financeira e técnica a satisfazer pelos concorrentes;

c) As sanções aplicáveis pelo incumprimento por parte das subconcessionárias das regras estabelecidas para o exercício da sua actividade, nomeadamente os casos em que tal incumprimento acarrete a resolução da subconcessão;

d) Os critérios de preferência, atendendo, designadamente, às garantias de qualidade da programação e da informação.

Artigo 8.° Garantías

1 — Os candidatos deverão fazer acompanhar as suas propostas de uma garantia bancária, válida até à publicação dos resultados do concurso, no montante correspondente a 10 % do valor médio anual da verba a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 7.°

2 — O adjudicatário fica obrigado a prestar à RTP garantias equivalentes a i/n do valor médio anual da proposta financeira aprovada.

Artigo 9.° Duração da subconcessão

1 — A subconcessão tem a duração mínima de sete anos e máxima de dez anos.

2 — Até ao limite de 18 meses antes do termo da subconcessão deverá o Governo publicar o decreto-

-lei referido no artigo anterior, contendo as regras do concurso para a nova atribuição da subconcessão.

3 — Nos casos em que, por força do disposto na alínea c) do n.° 3 do artigo anterior, a subconcessão venha a cessar antes do seu termo, a RTP assegurará a exploração dos respectivos canais ou espaços de programação até à sua nova atribuição por concurso público.

Artigo 10.° Fiscalização

A decisão acerca dos concursos públicos para atribuição das subconcessões, bem como a fiscalização do cnrarprimento das exigências legais e do caderno de encargos por parte da RTP e das subconcessionárias, serão da competência de um órgão independente, a criar por lei especial.

Artigo 11.° Poderes de autoridade

1 — Para a prossecução dos seus fins a RTP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público com vista à montagem das linhas de alimentação de energia a instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RTP promoverá nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.

2 — A RTP disporá, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que a lei concede aos demais organismos oficiais de radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.

3 — A RTP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação em vigor disciplinadora desta matéria..

4 — A RTP tem o direito de arrecadar as receitas que sejam contrapartida da prestação dos serviços a seu cargo e dos rendimentos dos bens que administrar ou possuir, de harmonia com o estabelecido na lei e no presente estatuto, e de proceder à cobrança coerciva de taxas e rendimentos do serviço e de outros créditos.

5 — A RTP terá direito à protecção das suas instalações e do seu pessoal nos mesmos termos do Estado.

Artigo 12.° Poderes em matéria de programação

1 — À RTP cabe a faculdade exclusiva de decidir o que para a prossecução dos seus fins deve constituir a sua programação, cumprindo-lhe respeitar as normas que sobre a matéria constam da Lei da Radiotelevisão.

2 — A responsabilidade da programação é da competência de uma direcção de programas recreativos e culturais e de uma direcção de programas informativos.