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II SÉRIE — NÚMERO 18

3 — Consideram-se programas informativos todos os que se revestem de carácter noticioso, opinativo, interpretativo ou de actualidade, como telejornais, comentários, debates, entrevistas e reportagens sobre temas políticos, económicos e sociais.

CAPÍTULO II Órgãos da RTP

SECÇÃO I

Artigo 13.° órgãos sociais

Os órgãos sociais da RTP são o conselho geral, o conselho de administração, a comissão administrativa e a comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO i

Do conselho geral

Artigo 14.° Composição O conselho geral é constituído por:

a) Cinco membros eleitos, em lista, pela Assembleia da República, por maioria de dois terços, de entre cidadãos de reconhecido mérito e idoneidade;

b) Três membros designados pelo Governo, sendo um pelo ministério da tutela e os outros dois pelos Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura;

c) Dois membros designados pelas confissões religiosas mais representativas, sendo um deles peia Igreja Católica;

d) Dois membros designados pelas associações patronais e outros dois pelas centrais sindicais;

é) Dois membros designados pela Associação Nacional de Municípios;

/) Um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

g) Um membro designado pela assembleia regional de cada região autónoma;

h) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades;

t) Um membro designado pela Associação Portuguesa de Escritores;

l) Um membro designado pela Sociedade Portuguesa de Autores;

/) Um membro designado pela Sociedade Nacional de Bel as-Artes; m) Um membro designado pela Federação das Colectividades de Cultura e Recreio;

n) Um membro designado pelo Sindicato dos Jornalistas;

o) Um membro designado pelo Conselho Nacional da Juventude;

p) Dois membros designados pelos trabalhadores da RTP, nos termos da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro;

q) Três membros a cooptar pelo conselho geral, por maioria qualificada de dois terços dos membros que o constituem, de entre personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 15.° Requisito dos membros do conselho geral

Os membros do conselho geral devem ter nacionalidade portuguesa e estar no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 16.° Duração do "«"'■^ e remuneração

1 — O mandato dos membros do conselho geral é de quatro anos, renovável.

2 — O exercício de funções no conselho geral é remunerado apenas através do sistema de senha de presença.

Artigo 17.° Regime das sessões e competência

1 — O conselho geral elegerá um presidente e um vice-presidente.

2 — Ao presidente incumbe convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias.

3 — O conselho geral reúne-se em sessão ordinária de acordo com as necessidades, mas, no mínimo, uma vez de três em três meses.

4 — Por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, deve ser convocada uma sessão extraordinária. Na convocação elevem figurar os pontos que serão objecto da sessão.

5 — Compete ao conselho geral:

a) Eleger cinco membros do conselho de administração;

b) Aprovar as linhas orientadoras do plano de actividades plurianuais;

c) Aprovar a orientação geral da programação;

d) Fiscalizar o bom cumprimento das obrigações que cabem à RTP.

Artigo 18.° Deliberações

1 —As deliberações do conselho gerai são válidas quando estiver presente, pelo menos, metade des seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria dos membros presentes.

2 — O presidente do conselho gerai (Sem voto de qualidade. Na sua ausência, a sessão será presidida pelo vice-presidente, e na ausência deste, peio mais antigo dos membros presentes.

3 — As deliberações do conselho geral constarão de acta.

SUBSECÇÃO ii

Do conselho 1» administração Artigo 19.°

Constituição, duração do mandato, substitedçSc e regime

1 — O conselho de administração é composto por sete membros, sendo cinco eleitos pelo conselho geraJ, por maioria qualificada dos seus membros, de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na actividade de radiotelevisão, e dois nomeados pelo Governo, através do mirústério da tutela.