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10 DE DEZEMBRO DE 1986

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2 — O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, renovável.

3 — Os membros do conselho de administração não podem ser ao mesmo tempo membros do conselho geral, podendo, porém, participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

4 — As funções de membro do conselho de administração cessam por morte, demissão, perda de capacidade para o exercício do cargo, revogação do mandato ou exoneração, quando para £al existam motivos fundamentados.

5 — Entende-se por motivos fundamentados, para efeitos do número anterior, a condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, a incompetência grave e manifesta e a actuação contrária aos princípios e objectivos a que se referem os artigos 3.°, 6.°, n.° 1, e 7.° da Lei da Radiotelevisão.

6 — Cabe ao conselho de administração decidir, por maioria de dois terços, sobre a revogação do mandato de um membro eleito.

7 — Compete ao Governo exonerar, nos termos do n.° 4, os membros por si designados.

8 — O conselho de administração elegerá de entre os seus membros o presidente.

Artigo 20.° Competência

Ao conselho de administração compete:

a) Zelar, nos intervalos das reuniões do conselho geral, pelo correcto cumprimento das decisões deste em matéria da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.°, n.° 5, alíneas f>) e c);

b) Aprovar e apresentar ao Governo até 30 de Novembro de cada ano os orçamentos de investimento e de exploração e acompanhar periodicamente a sua execução e as alterações ditadas pela adaptação à conjuntura;

c) Definir as linhas orientadoras do plano de actividades plurianuais;

d) NomeaT dois vogais para a comissão executiva, um dos quais será escolhido de entre os membros do conselho de administração designados pelo Governo;

e) Aprovar o relatório de contas de cada exercício.

Artigo 21.° Deliberações

1 — O conselho de administração reúne-se, regularmente, uma vez por mês.

2 — O conselho de administração é convocado pelo seu presidente e poderá deliberar se estiverem presentes, pelo menos, quatro dos seus membros.

3 — As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples e constarão obrigatoriamente de acta.

4 — O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.

5 — O presidente e os vogais designados para integrar a comissão executiva da RTP terão como ocupação exclusiva e a tempo inteiro o exercício do respectivo cargo; só a eles é aplicável, sempre com as necessárias adaptações, o Estatuto do Gestor Público.

subsecção iii

Da comissão executiva

Artigo 22.° Designação e composição

A comissão executiva é constituída pelo presidente do conselho de administração, que será também o seu presidente, e por dois administradores, designados nos termos do artigo 20.°, alínea d).

Artigo 23.° Competência

1 — Compete à comissão executiva:

o) Gerir os negócios e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída por estes estatutos a outros órgãos sociais;

b) Representar a RTP em juízo e, em geral, nas relações com terceiros;

c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis, designadamente participações que a RTP detenha noutras sociedades, nos termos e limites da Lei n.° 20/86;

d) Estabelecer a organização técnico-administra-tiva da RTP e as normas de funcionamento interno, nomedamente sobre pessoal;

e) Constituir mandatários, com os poderes que julgue convenientes.

2 — A comissão executiva poderá delegar em qualquer dos seus membros algum ou alguns poderes que lhe são conferidos pelo número anterior, definindo em acta os limites e condições do exercício de tal delegação.

Artigo 24." Deliberações

1 — Para o exercício da sua competência a comissão executiva reúne semanalmente ou sempre que seja convocada por qualquer dos seus membros, podendo deliberar com a presença de, pelo menos, dois membros.

2 — As deliberações da comissão executiva constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

3 — A comissão executiva pode deliberar por escrito, independentemente de reunião, desde que tais deliberações sejam tomadas por unanimidade.

subsecção hv

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Artigo 25.° Composiçãs

1 — A comissão de fiscalização é constituída per um presidente e dois vogais.

2 — Os membros da comissão de fiscalização são nomeados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, por períodos de três anos.