O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 1986

809

d) Pronunciar-se sobre todos os aspectos respeitantes ao exercício da actividade e condições de trabalho dos jornalistas.

Artigo 32.° Regime transitório

1 — Os actuais directores e directores-adjuntos dos programas informativos terão de obter parecer do conselho de redacção e voto favorável do Conselho de Comunicação Social, nos termos do artigo 28.°, n.° 3.

2 — No caso de não obterem este voto favorável, os directores e os directores-adjuntos deverão ser exonerados pelo conselho geral.

CAPÍTULO III Conselho de Comunicação Social

Artigo 33.°

Indicação remissiva

A garantia dos objectivos constitucional e legalmente atribuídos à RTP em matéria de informação é atribuição do Conselho de Comunicação Social, referido nas Leis n.m 23/83, de 6 de Setembro, e 11/86, de 3 de Maio.

CAPÍTULO IV Tutela

Artigo 34.° Tutela económica e financeira

A tutela económica e financeira da RTP é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo responsável governamental pelo sector de comunicação social e compreende:

a) A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividades e dos orçamentos;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa.

CAPÍTULO V Gestão patrimonial e financeira

Artigo 35.° Principio fundamental e receitas

1 — Para a realização dos seus fins estatutários, a RTP administrará o seu património de forma a assegurar a viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

2 — Pelas dívidas da empresa responde apenas o respectivo património.

3 — Constituem receitas da RTP, entre outras:

a) O produto da cobrança da taxa de radiotelevisão;

6) O produto das receitas de publicidade;

c) O rendimento de bens próprios;

d) Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;

e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

/) Subsídios pela prestação de serviços de interesse nacional;

g) O produto da alienação de bens próprios;

h) Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade.

Artigo 36.° Administração de bens

1 — A RTP administra os bens do domínio público do Estado afecto à exploração dos serviços a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva guarda e manutenção.

2 — Os bens do domínio privado da RTP afectos à exploração dos seus serviços e demais bens que a empresa receba ou adquira para realização dos seus fins constituem seu património privado.

Artigo 37.° Gestão económica e financeira

1 — A gestão económica e financeira da RTP será programada e disciplinada por planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, e por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 — Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 38.° Regras orçamentais

1 — A RTP elaborará em cada ano económico orçamentos de exploração e investimento por grandes rubricas, a submeter à aprovação dos Ministérios das Finanças e da tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir uma descentralização de responsabilidades e um adequado controle de gestão.

2 — As actualizações orçamentais, a elaborar pelo menos de seis em seis meses, devem ser aprovadas pelo ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças.

3 — Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.° 1, acompanhados de um relatório do conselho de administração e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos até 30 de Novembro de cada ano ao ministério da tutela, que os apro-