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II SÉRIE — NÚMERO 18

3 — Um dos membros da comissão de fiscalização, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, será proposto pelo Ministério das Finanças, dos restantes, um será proposto pelos trabalhadores da RTP de entre pessoas com formação contabilística devidamente qualificadas para o cargo, nos termos do disposto no artigo 30.° da Lei n.° 46/79, e o outro será proposto pelo ministério da tutela.

4 — As funções de membro da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 26.° Competência e regime de delegação

1 — À comissão de fiscalização compete:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas que regulam a actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir o parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

d) Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que se insira no âmbito da sua competência.

2 — Trimestralmente, a comissão de fiscalização enviará aos Ministérios das Finanças e da tutela um relatório sucinto, em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

3 — O presidente da comissão de fiscalização, a pedido do presidente do conselho de administração ou com sua autorização, poderá assistir, ou fazer-se representar por outro membro da comissão, às reuniões do conselho de administração ou da comissão executiva.

4 — A comissão de fiscalização poderá, se tal se mostrar indispensável para o exercício das suas funções, fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores estranhos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.

SECÇÃO II órgãos de programação e Informação

subsecção i

Direcções de programas

Artigo 27.° Composição

1 — Ás direcções de programas, a que se refere o artigo 12.°, n.° 2, são constituídas por um director, que poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos.

2 — Os membros das direcções referidas no número anterior deverão ser cidadãos portugueses no pleno

gozo dos seus direitos civis e políticos que nunca tenham sido condenados por crime doloso a que corresponda pena superior a dois anos de prisão.

3 — Os membros da direcção de programas informativos deverão ser jornalistas profissionais, tendo o director o mínimo de cinco anos de actividade.

Artigo 28.°

Nomeação e exoneração dos directores de programas informativos

1 — O director e os directores-adjuntos dos programas informativos são nomeados e exonerados pelo conselho geral.

2 — A nomeação e exoneração do director e dos directores-adjuntos é precedida de parecer consultivo do conselho de redacção.

3 — A nomeação e exoneração do director e dos directores-adjuntos exige voto favorável do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 29.° Competência dos directores

1 — O director orienta e determina o conteúdo de todos os programas informativos, pelo qual é o único responsável, gozando de toda a independência no exercício do seu cargo.

2 — Compete ao director:

a) Presidir ao conselho de redacção;

6) Designar a chefia de redacção;

c) Representar a RTP em tudo o que diga respeito a matérias da sua competência e sobre funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 30.°

Competencia dos directores-adjuntos

Ao director-adjunto ou aos directores-adjuntos, quando existam, cabe colaborar com o director e substituí-lo no seu impedimento ou na sua ausência.

subsecção II

Conselho da redacção

Artigo 31.° Composição e competência

1 — Os jornalistas profissionais que prestam serviço na RTP elegerão anualmente um conselho de redacção, composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete elementos.

2 — Compete ao conselho de redacção:

a) Dar parecer sobre a designação e exoneração do director e dos directores-adjuntos, nos termos do artigo 28.°;

b) Ser ouvido sobre a designação da chefia de redacção, a que se refere o artigo 29.°, n.° 2, alínea b);

c) Pronunciar-se sobre a admissão, as sanções disciplinares e o despedimento de jornalistas profissionais;