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II SÉRIE — NÚMERO 18

vará, depois de ouvido o ministério responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa deve enviar ao ministério da tutela e ao ministério responsável pelo planeamento até 31 de Agosto de cada ano uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e investimento.

Artigo 39.° Contabilidade

1 — A contabilidade da RTP obedecerá às regras de gestão empresarial que lhe são próprias.

2 — Os livros de escrita principais terão termos de abertura e de encerramento, assinados e rubricados em todas as folhas pelo presidente do conselho de administração ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando-se quaisquer outras formalidades de legalização.

Artigo 40." Resultados

1 — Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:

a) Um mínimo de 10 % e um máximo de 20 % para reserva geral;

b) Para reservas especiais, as percentagens que forem julgadas convenientes;

c) O remanescente terá o destino que lhe for fixado por despacho dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta do conselho de administração.

2 — No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.

Artigo 41.°

Organização e apresentação anual de elementos de escrita, relatórios e pareceres

1 — A RTP elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital da sociedade e dos financiamentos realizados a médio e longo prazo;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos;

e) Mapa de amortizações e provisões.

2 — Os documentos referidos no número anterior e o parecer da comissão de fiscalização serão enviados durante o mês de Março do ano seguinte aos

Ministros das Finanças e da tutela, que os apreciarão e aprovarão até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.

3 — Os documentos mencionados na n.° 1 serão, após a sua aprovação, enviados ao órgão central de planeamento.

4 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da empresa.

CAPÍTULO VI

Pessoal da empresa

Artigo 42.°

Estatuto do pessoal

As relações entre a RTP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e ainda por regulamentação especial, sendo, subsidiariamente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, a lei de duração do trabalho e o Decreto n.° 47 991, de 11 de Outubro de 1967.

Artigo 43.° Comissões de serviço

1 — Podem exercer funções na RTP, em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se trate do exercício de quadros nos órgãos da empresa, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 — Também os trabalhadores da RTP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas públicas em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RTP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 — O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

Artigo 44.°

Ü2everes especiais

2 — Ao executarem as tarefas de que foram incumbidos, os trabalhadores da RTP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos na lei e neste estatuto, abstendo-se de iodo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à televisão.